TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode
ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
[…]
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, apenas para declarar a extinção do crédito tributário do parcelamento nº 723O84-2, referente aos tributos vencidos no período anterior a 03/12/20211 incluídos no parcelamento, tendo em
vista a ocorrência de prescrição, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição das parcelas pagas no
período anterior a 02/07/2015.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com
base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição,
independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas
custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 13 de junho de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8120302-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pablo Carregosa Do Val
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8120302-69.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remoção]
Reclamante: AUTOR: PABLO CARREGOSA DO VAL
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor do Estado da Bahia, onde o Autor alega, resumidamente que é integrante da Secretaria de Segurança do Estado da
Bahia, ocupando o cargo de Investigador de Polícia, desde a sua nomeação em 19 de agosto de 2016. O servidor exerceu suas
atividades durante 04 (quatro) meses no Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO) em Salvador.
Aduz que, após o período em estágio de adaptação funcional, fora publicada a portaria para escolha de vagas dos policiais aprovados no concurso de 2013. Apesar da vontade do Autor de permanecer lotado em Salvador, no momento de sua escolha não
existiam mais vagas na capital, restando para o Requerente a opção da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro.
Acontece que no ano de 2018 foi realizado um novo concurso para a Polícia Civil, tendo sido aprovados 308 (trezentos e oito)
novos policiais. Desta forma, o Autor formalizou Requerimento de Direitos e Vantagens, em 14 de setembro de 2020, para ser
removido para a 16ª Delegacia Territorial de Salvador, visando as novas vagas abertas, tendo em vista a aprovação dos policiais
supracitados. O Requerimento administrativo foi negado por conta da abertura de um procedimento interno de remoção do qual
o servidor poderia participar.
Ocorre que, no referido procedimento, o Demandante não foi contemplado com a vaga para Salvador, tendo em vista ter sido
colocado em 5º, tendo sido abertas apenas 04 (quatro) vagas na lotação pretendida. Diante disso, o Suplicante ingressou com
Recurso Administrativo visando ser removido para Simões Filho, região mais próxima a Salvador dispondo de 05 (cinco) vagas,
sendo 04 (quatro)ainda não ocupadas.
Para surpresa do Requerente, o seu recurso administrativo foi indeferido, sendo o servidor mantido na lotação atual, em Porto
Seguro, a 700 (setecentos) quilômetros de Salvador.
Os novos requerimentos de remoção do Acionante foram indeferidos, mantendo o servidor na sua lotação inicial na 1ª Delegacia
Territorial de Porto Seguro, violando o princípio da antiguidade consagrado pela Constituição Federal.