TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles
da eficiência e cooperação.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados centenas de processos paralisados há muito tempo em qualquer impulsionamento das partes. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes
seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de
impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta
daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador
para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que
mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo
que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de
sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões:
1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e
2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 § 1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação
da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo
se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal bastante superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa--se a exigência da intimação pessoal art. 485 § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte
na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I. C.
MUTUÍPE/BA, Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8001237-48.2018.8.05.0175 Execução Fiscal
Jurisdição: Mutuípe
Exequente: Município De Mutuípe
Advogado: Sergio Pedreira De Mendonca (OAB:BA36360)
Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447)
Executado: Celia Dalva De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO