TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Assim, conforme se depreende do conjunto probatório dos autos, não há como se afastar a autoria da conduta prevista do art.
288, parágrafo único, estando tanto a materialidade como a autoria esclarecida.
b) Das acusações à PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA
b.1) art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 - ´porte de arma de fogo com numeração suprimida
Anoto que a materialidade da conduta restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão, tendo sido corroborada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução judicial. Destaco que a perícia foi assertiva em apontar que a arma de fogo apresentada
é uma submetralhadora, calibre 9 mm, fabricação argentina, modelo Rosário, numeração 02-09298, com seis carregadores, apta
para funcionamento e municiada.
No que diz respeito à autoria, PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA, acusado, durante o interrogatório confirmou que encontrou
com o JOAO PAULO DE JESUS ARAUJO (acusado apartado dos autos) na casa da família de Elielson, bastante nervoso, pois
os outros dois rapazes (Tarcísio e Elielson) haviam participado de troca de tiros, por causa desse nervosismo e com medo pela
polícia, JOAO PAULO lhe entregou uma mochila com uma submetralhadora para guardar. Que ele só conhecia JOAO PAULO,
mas não conhecia Tarcísio e Elielson.
O acusado PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA não tem outro processo criminal e colaborou com as autoridades policiais entregando a arma citada.
b.2) artigo 288, parágrafo único, do Código Penal - associação criminosa armada.
No que se refere ao pleito da denúncia de associação criminosa, nota-se que todas as evidências se embasam em relatos não
concretos, não foram juntadas as provas suficientes que comprovassem essa alegação do órgão acusador.
Não foram apresentadas provas concretas que se demonstra ligação do réu com a organização criminosa formada por JOAO
PAULO DE JESUS ARAUJO, TARCISIO FROTA MAGALHAES e ELIELSON VEIGA MALHEIROS. Que apenas manteve posse
da arma de fogo por pedido de JOAO PAULO, não existindo nenhuma prova de que este réu tinha envolvimento com outros
delitos, também não possuindo qualquer outro processo ou ser investigado por outro crime.
Os testemunhos em sua totalidade não apresentam PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA como uma pessoa com a vida voltada
para a pratica de delito, mas que apenas teve a infelicidade de realizar um ilícito penal a pedido de um amigo.
III) Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA CONDENAR TARCÍSIO FROTA MAGALHÃES pela prática dos crimes previstos nos art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003,
art. 129, caput, c/c art. 29 c/c art. 69 (por duas vezes) do Código Penal e art. 288, paragrafo único, do Código Penal, e condenar
PEDRO HENRIQUE SOUZA COSTA pela pratica do crime previsto art. 16, §1, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TARCÍSIO FROTA MAGALHÃES
a) Do crime de lesão corporal, por duas vezes em cumulação material.
A culpabilidade é mais grave quanto mais baixos sejam os sentimentos e motivos do acusado e a sua atitude interior em conflito
com as normas da ética social. A conduta ora analisada foi grave, o qual foi cometido com dolo acima do normal, uma vez que o
acusado agrediu duas pessoas em sua atividades laborais sem justifica minimamente plausível. Os antecedentes são bons, visto
que não foi apresentado nos autos ação penal com trânsito em julgado capaz de prejudicar os antecedentes. A conduta social
é desabonada, sendo apresentado que o acusado possui uma trajetória criminosa. Inexistem elementos nos autos dos quais
se possa aferir se possui a sua personalidade. O motivo do delito também é grave, pois constituiu pela vontade de encontrar
terceiro para possivelmente ser vítima de homicídio. Na espécie, as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, diante da ousadia
de realizar agressões em restaurante público, contra pessoas durante atividade laboral, armado e colocando em risco todos que
estavam no local. As Consequências do crime também são graves, pois as lesões sofridas causam ofensa que se estendem para
além do momento do crime e causam prejuízos físicos, psicológicos e também financeiros. O Comportamento da vítimas em
nada colaborarão para que as agressões acontecessem.
Logo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção, em
cumulação material por duas vezes, conforme o art. 69, somando um total de 2 (dois) anos de detenção, a qual torno definitiva,
ante a ausência de outras moduladoras.
b) Crime de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida
A culpabilidade é mais grave quanto mais baixos sejam os sentimentos e motivos do acusado e a sua atitude interior em conflito
com as normas da ética social. A conduta ora analisada foi grave, o qual foi cometido com dolo acima do normal, uma vez que
resta apresentado que o acusado se utiliza da arma de fogo como meio para outros delitos. Os antecedentes são bons, visto
que não foi apresentado nos autos ação penal com trânsito em julgado capaz de prejudicar os antecedentes. A conduta social
é desabonada, sendo apresentado que o acusado possui uma trajetória criminosa. Inexistem elementos nos autos dos quais
se possa aferir se possui a sua personalidade. Os motivos foram os comuns à espécie, ou seja, a vontade de possuir arma e
munição para eventual uso. Na espécie, as circunstâncias são desfavoráveis, pois a arma foi apreendida dentro em um contexto
de diversos crimes. As Consequências dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso em apreço, não foram
verificadas consequências do crime além do perigo causado a sociedade. Nada acerca da conduta da vítima, no caso o Estado.
Logo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao
pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixada a sua unidade no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato, tudo corrigido quando do adimplemento, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras moduladoras.