TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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ADV: RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS (OAB 59072/BA), ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 62991/BA) - Processo 0508034-50.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Luiz
Carlos dos Santos de Jesus Junior - DESPACHO Processo nº:0508034-50.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luiz
Carlos dos Santos de Jesus Junior 1. Vistos. 2. Para a homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do § 4º, do
art. 28-A do CPP, designo audiência para o dia 16 de dezembro de 2021, às 16 horas. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 04 de
outubro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS (OAB 59072/BA), ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 62991/BA) - Processo 0508034-50.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Luiz
Carlos dos Santos de Jesus Junior - DESPACHO Processo nº:0508034-50.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Luiz
Carlos dos Santos de Jesus Junior 1. Vistos. 2. Para a homologação de acordo de não persecução penal, nos termos do §4º, do
art. 28-A do CPP, designo a audiência para o dia 17 de março de 2022. às 16 horas 30 minutos. Intimem-se. Feira de Santana
(BA), 07 de janeiro de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 62991/BA), RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS (OAB 59072/BA) - Processo 0508034-50.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Luiz
Carlos dos Santos de Jesus Junior - 1. Vistos. 2. Para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, designo o dia 13 de
junho de 2022, às 16 horas. Int.
ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0511234-02.2016.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: Marco de Moraes Santos - 1. Vistos. 2. Recebo o recurso de fls. 94 e
ss, eis que tempestivo. 3. Verificado que o Recorrente já ofereceu suas razões recursais, determino que se proceda a intimação
do Recorrido, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 02 (dois) dias,responder ao recurso. Na hipótese do réu não ter
advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual. 4. Após, escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta,
o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos.
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0512063-80.2016.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Luismar Santos Silva - SENTENÇA Processo
nº:0512063-80.2016.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado:Luismar Santos Silva Vistos. O Ministério Público do Estado da
Bahia denunciou LUISMAR SANTOS SILVA como incurso nas penas do art. 12, da Lei n° 10.826/03, porque no dia 05 de setembro de 2016 foi surpreendido por possuir e manter sob sua guarda 04 (quatro) munições picotadas de calibre 38, no interior de
sua residência, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida
em 01.08.2019 (fl. 42). O acusado foi citado e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual
(fl. 45). Relatei. Fundamento e decido. Conquanto formalmente típica, a apreensão de quatro munições picotadas não é capaz
de lesionar ou mesmo de ameaçar o bem jurídico tutelado, especialmente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz
de deflagrar os projéteis em seu poder. Cumpre asseverar que a posse isolada de pequena quantidade de munição, sob a perspectiva da tipicidade material caracterizadora das condutas previstas no Estatuto do Desarmamento, em especial daquelas do
artigo 12, 14 ou 16 da lei, mesmo que em pequena quantidade e isoladamente, era entendida como materialmente típica. Nesse
sentido era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que “o crime de posse ou porte irregular de munição
de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de
perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se
falar em atipicidade material da conduta”. (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada
de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.(...) Nessa linha, julgados recentes
do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de
munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade
pública. Desse modo, na hipótese destes autos, considerando que foi apreendida na posse do réu apenas quatro munições calibre .38, picotadas, desacompanhadas de arma de fogo, impõe-se a absolvição quanto ao crime de posse ilegal de munição de
uso permitido, em razão da atipicidade material da conduta, pois inexiste lesão expressiva que seja reprimida pelo direito penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão e absolvo
sumariamente o acusado LUISMAR SANTOS SILVA da imputação constante da denúncia. P.R.I. Inexistindo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos. Feira de Santana(BA), 02 de maio de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0512063-80.2016.8.05.0080 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Luismar Santos Silva - DESPACHO Processo
nº:0512063-80.2016.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado:Luismar Santos Silva 1. Vistos. 2. Recebo o recurso de fls. 88
e ss, eis que tempestivo. 3. Verificado que o Recorrente já ofereceu suas razões recursais no ato de interposição do recurso,
determino que se proceda a intimação do Recorrido, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, responder
ao recurso. Na hipótese do réu não ter advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública Estadual. 4. Após, escoado o