TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores
pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado, autorizando-se de logo o levantamento
pelo demandado de eventuais valores incontroversos depositados. B) determinar que os juros moratórios e a multa contratual
limitem-se aos valores de 1% ao mês e 2% do valor da prestação, respectivamente. Havendo saldo devedor, deverá o réu emitir
fatura e remeter ao autor para pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em quinze por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do
CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os dez por
cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora;
entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida às fls. 36. A mesma proporção
acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia
própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida - gratuidade da justiça deferida em prol da
parte autora às fls. 36. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Salvador(BA), 20 de julho de 2022.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: GABRIELA GLEIZER CAMÕES MELO (OAB 37624/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA)
- Processo 0582290-41.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
ANDERSON SILVA PAIXÃO - RÉU: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO - Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, revogando liminar de fls. 17/18, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O
PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC; CONDENANDO, ainda, a parte demandante no PAGAMENTO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, arrimado no art. 80, II, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, no importe de cinco por cento do
valor corrigido da causa, consoante acima fundamentado, não sendo esta última albergada pela gratuidade da justiça deferida,
conforme apontado no art. 98, §4º do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC;
entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador(BA), 20 de julho de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0548966-26.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: Iara Rodrigues Ferreira
Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba jus br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0548966-26.2017.8.05.0001
Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IARA RODRIGUES FERREIRA
Em conformidade com o Artigo 162, § 4º, do CPC e autorizado pelo Provimento/CGJ n° 10/2008-GSEC, pratiquei o ato abaixo:
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos do 2º grau, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que
for de direito e/ou para satisfação voluntária do julgado.
Salvador,21 de julho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8123739-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriel Arcanjo Moreira Palma
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)