TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8082771-12.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurandir Mascarenhas Gomes
Advogado: Elizeu Barreto Moreira (OAB:BA62819)
Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Planserv
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba jus br
Processo nº 8082771-12.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de medicamentos]
Reclamante: AUTOR: JURANDIR MASCARENHAS GOMES
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO-J
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “encontra-se acometido de câncer e com diversos problemas de
saúde”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA ATRAVÉS DOS EXAMES, ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA E COLONOSCOPIA, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico
presumido de Câncer metastático. CONSIDERANDO a necessidade de investigação do sítio primário. CONSIDERANDO que os
exames de Endoscopia Digestiva Alta e Colonoscopia são essenciais para avaliação de sítios primários do trato gastrintestinal.
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento imediato ao caso, devido ao diagnóstico de doença oncológica avançada.
CONCLUI-SE que há pertinência técnica entre o pedido de internação hospitalar (para investigação diagnóstica) e o quadro
clínico descrito. Configura urgência médica.”
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através
dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados
nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora,
exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte
ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO REQUERENTE PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA ATRAVÉS DOS EXAMES, ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA E COLONOSCOPIA, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou,não existindo credenciamento, em Hospital/
Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento
da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando
houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré
deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em
audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige
o sistema dos Juizados Especiais.