TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo
de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei
(CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal
(CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os
autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
0001768-20.2018.8.05.0032 Inquérito Policial
Jurisdição: Brumado
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Antonio Carlos Rodrigues Santos Junior
Investigado: Wendell Santana De Almeida
Autor: Dt Brumado
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
SENTENÇA
INQUÉRITO POLICIAL
0001768-20.2018.8.05.0032
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para investigar crime de receptação supostamente praticado por Antônio Carlos Rodrigues
Santos e Wendell Santana de Almeida.
Após as diligências pertinentes, o Ministério Público requereu o arquivamento (id. 113094512).
É o breve relatório. Decido.
Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011. Por
longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca. De acordo com a LOJ
essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui três.
Inobstante o laudo pericial tenha constatado a adulteração da numeração identificadora do veículo, não foi possível indicar quando e quem o fez.
A pena máxima prevista para receptação culposa (art. 180, § 3º do CP) é de um ano, prescrevendo em quatro anos, nos termos
do art. 109, V do CP.
Ainda que os elementos de informação indicassem que os indiciados incorreram no crime previsto no art. 180 do CP, cuja pena
máxima é de quatro anos, a punibilidade estaria prescrita, considerando que a negociação do veículo ocorreu 2010.
Enfim, já se transcorreram mais de 12 anos desde a data dos fatos, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição, superando o prazo prescricional previsto para o delito em comento. “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito
extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no
caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”.(Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus,
Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV (primeira figura), do CP, declaro extinta a punibilidade dos investigados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Sem custas.
Brumado, 20 de julho de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
INTIMAÇÃO