TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 4851
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002443-62.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LUCIANO LUIZ DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989), ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775)
DECISÃO
Trata-se de processo que tramita conforme o procedimento do Júri contra LUCIANO LUIZ DA SILVA, MÁRCIO SILVA RODRIGUES SEGUNDO e ALDO BERTO CASTRO.
Os réus MÁRCIO SILVA RODRIGUES SEGUNDO e LUCIANO LUIZ DA SILVA não foram encontrados para serem citados pessoalmente, sendo determinada as citações por edital destes.
Ocorre que já transcorreu prazo após citação por edital em relação à LUCIANO, mas ainda não em relação à MÁRCIO.
Portanto determino que os autos sejam devolvidos ao cartório até que seja certificado o transcorrer de prazo da citação editalícia
de MÁRCIO SILVA RODRIGUES SEGUNDO.
Posteriormente, retornem-me para decisão acerca das hipóteses previstas no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Resolvo também pela à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado ALDO BERTO, por imperativo legal.
Analisando os autos, vê-se que fora decretada a prisão preventiva do réu, devidamente alicerçada em valores protegidos pela
ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a tutela da ordem pública.
Não se verifica mudança no contexto fático no qual se insere a conduta atribuída ao acusado, impondo-se, por consectário lógico,
a necessidade de manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma
situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social.
Digno de nota, ainda, que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime foi cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como relatados nestes autos, são indicativos, como periculosidade do indiciado, da garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social
Entendo que, no presente caso, qualquer outra medida cautelar será inócua, já que o acusado, aparentemente, em liberdade,
provavelmente, será um risco à toda sociedade, isso porque, o acusado responde a mais de uma dezena de processos nesta
vara, sendo também um apontado como líder da facção criminosa SALVE JORGE, responsável pelo tráfico de drogas na cidade
de Guanambi e diversos assassinatos. O que demonstra sua periculosidade e confirma que, estando em liberdade, encontrará
os mesmos incentivos para continuar sua trajetória no crime, colocando em risco a paz social. Em assim sendo, necessária se
faz a manutenção da custódia cautelar da acusada para a garantia da ordem pública.
Considerando que ainda se mostram presentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação da prisão preventiva, imperioso se faz a manutenção da prisão anteriormente decretada em desfavor do acusado.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
GUANAMBI/BA, 27 de julho de 2022.
Antonio Carlos Do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002443-62.2021.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Luiz Da Silva
Reu: Marcio Silva Rodrigues Segundo
Reu: Aldo Berto Castro
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Terceiro Interessado: Jeferson Silva Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002443-62.2021.8.05.0088