TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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cunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, e sem aprofundar na análise das provas indiciárias colhidas,
tenho que, neste momento, a prisão preventiva do representado revela-se imperiosa por garantia da ordem pública, na dicção do
art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito indica a necessidade de decretação da medida
extrema. O STF e o STJ têm entendido pela possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na gravidade in concreto do crime. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: E M E N T A - HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES
DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INADEQUAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM
DENEGADA. I – Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc I , do CPP), bem como diante da prova da
existência do crime e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou visando assegurar a aplicação da Lei Penal. No caso dos
autos, a custódia cautelar revela-se necessária para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do paciente e do risco de
reiteração criminosa, tendo em vista que, não obstante já ostentar condenação por fatos semelhantes e estar em liberdade provisória por crime de roubo, foi novamente preso em flagrante delito. II – Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos,
deve a prisão preventiva ser mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. III –
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. IV – Ordem denegada, com o parecer. (TJ-MS - HC: 14058715520198120000 MS 1405871-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Emerson
Cafure, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2019). Condições favorávies e trabalho
fixo não imepdem a decretação da preventiva conforme jurisprudência pátria. Todos esses elementos, portanto, indicam a necessidade de decretação da medida extrema. Assim, feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva do flagranteado
se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIEGO ROSARIO NASCIMENTO, já qualificado nos
autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. Extraia-se cópia dos autos e remeta ao Mp responsável pelo controle externo,
tendo em vista o relato de agressão do flagranteado. Oficie-se requernedo laudo de lesão corporal, no prazo de 24 horas. Defiro
o requerimento do MP remeta cópia do flagrante da 1 vara criminal para ciência da prisão. Dou à presente decisão força de
MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO, devendo serem inseridos os dados no Banco Nacional de
Mandados de Prisão. Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à autoridade policial. Aguarde-se, no prazo legal, a remessa do inquérito policial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. REGISTRO A IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO DOCUMENTO PELOS PARTICIPANTES EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO ATO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado, conforme vai devidamente assinado. Eu, Patrícia Damasceno de Jesus Gomes, digitadora, o subscrevi.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
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VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0511593-49.2016.8.05.0274 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Cidade Verde Transporte Rodoviario Ltda
Advogado: Maria De Lourdes Luz De Carvalho (OAB:BA50488)
Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388)
Advogado: Edinilson Ferreira Da Silva (OAB:BA50285)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista
Terceiro Interessado: Perito Richardson Lessa Ferreira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: 0511593-49.2016.8.05.0274
Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)