TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
(FG)
Vistos, etc...
MARCIA CONCEIÇÃO CHAGAS BARROS, já qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou o
presente procedimento de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM PARA O EXTERIOR c/c Suprimento Judicial de vontade paterna c/c pedido de emissão de passaporte e em favor da menor HELOISA BARROS ITAJAHY, mediante ALVARÁS JUDICIAIS,
para que sua filha, menor, possa viajar, em sua companhia, para o exterior, mais precisamente para o país de Portugal, com
endereço: Rua da Aliança, nº 62, Res do Chão Trás, Código Postal 4250-028, cidade de Porto, na Freguesia de Cedofeita, nos
termos expostos na inicial de ID 104365155.
Com o pedido inicial foram juntados, ainda, os documentos que se encontram em IDs 104365158 e 104366409.
Consta, ainda, que o genitor do menor, foi devidamente citado, conforme se vê em ID 167426692, deixando transcorrer o prazo
sem manifestação. (vide certidão cartorária de ID 182078691).
Instado a se manifestar nos autos, a Nobre Representante do Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos, consoante
parecer de ID 186439082 destes autos, vindo os autos, em seguida, concluso para sentença.
No essencial, é o Relatório. Com a proteção de Deus, fundamento e decido.
Trata-se de matéria disciplinada nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90). O pedido ao
nosso ver foi regularmente formulado, estando devidamente instruído, consoante se depreende dos autos. Não existe óbice ao
deferimento do pedido, posto que foram observadas as formalidades atinentes à espécie, de modo que mereceu parecer favorável da Nobre representante do Ministério Público, conforme bem se vê do opinativo de ID 186439082.
Como bem se observa nestes autos, o genitor pouco participa da vida da criança em questão, não fornece auxílio financeiro,
nem ao menos se manifestou no processo para apresentar contestação, além do fato de quase não visitar a menor HELOISA
BARROS ITAJAHY, que doravante, passa a estar devidamente autorizado a sair do pais na companhia exclusiva de sua genitora
(tendo em vista a presente decisão de SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE DO GENITOR (SEM MANIFESTAÇÃO – Sr.
PAULO ROBERTO MONTE ITAJAHY), além de ficar, também, autorizado, em sendo o caso, fixar residência fora do Brasil para
convívio com sua genitora.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido de SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE DO GENITOR (SEM MANIFESTAÇÃO – Sr. PAULO ROBERTO MONTE ITAJAHY) e defiro o requerimento para determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a menor HELOISA BARROS ITAJAHY a viajar, acompanhado
somente de sua genitora, ora autora, Sra. MARCIA CONCEIÇÃO CHAGAS BARROS para o exterior, bem como fixar residência
fora do país, estando em convívio e sob os cuidados de sua genitora supracitada, posto que tal decisão (Suprimento da vontade
Paterna com Alvará Judicial de autorização de viagem ao exterior) é o que melhor atende aos interesse do menor em questão –
além da aplicação, no caso, do princípio da Proteção Integral do menor.
Fica, ainda, autorizada a genitora da menor, requerer e retirar passaporte junto ao Departamento de Polícia Federal e, ainda, a
feitura de todos os demais documentos da menor e demais providências necessárias juntos aos órgãos e repartições públicas e
privadas do pais, necessários para que a mesma possa efetivamente viajar para o exterior, na forma do pedido inicial.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Demais providências de costume.
Teixeira de Freitas(BA), 27 de julho de 2022.
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
Juiz de Direito
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8014759-88.2021.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailson Felix Dos Santos
Advogado: Rogerio Silva Ferraz (OAB:BA49944)
Reu: Jefferson Ferreira Barbosa
Advogado: Rogerio Silva Ferraz (OAB:BA49944)