TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159)
Reu: Ronilson Santos Oliveira
Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588)
Terceiro Interessado: Diego De Novais Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001785-82.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DAVID DE JESUS PINHEIRO e outros (2)
Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159), JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588)
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para atuar em auxílio junto a esta unidade judiciária em
10/05/2022, sem prejuízo do regular exercício em sua unidade de origem, qual seja, a Vara Plena do Prado.
Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com pedido subsidiário
de SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
O Requerente teve sua prisão preventiva pela suposta prática de crime contra a vida, ante aos seguintes fundamentos:
[...]
TEN PM OLIVEIRA:
[...] Abordado o nacional GUSTAVO DA SILVA SANTANA e questionado a respeito do fato criminoso ele disse que apenas dirigiu
o veículo e que na verdade foi contratado desde o dia 28-01-2022 por um indivíduo de vulgo DK no intuito de cobrar comédias.
[...]
Que na data de 01-02-2022, o indivíduo DK teria entrado em contato com Gustavo chamando-o para efetuar a cobrança de uma
comédia, sendo essa cobrança contra o sr DIEGO DE NOVAIS PEREIRA, assim, o encontrou no local dos fatos e o DK desceu
do veículo pegou uma quantia em dinheiro na mão da vítima e após isso efetuou os disparos que ceifaram a vida do sr Diego. [...]
o senhor Gustavo informou à Autoridade policial onde residia o o sr. David de Jesus Pinheiro vulgo DK, e em diligência até o
endereço, ao avistar a guarnição o sr. DAVID tentou empreender fuga; [...] sendo alcançado, contido e conduzido a esta DT.
[...]
Petição por meio da qual aduz o Requerente, em breve síntese:
[....]
Verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual
REQUER que seja revogada a prisão preventiva.
[...]
Parecer no qual o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade
da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício
da nobre prerrogativa constitucional.
Todavia, conquanto fundamentada, é possível a restrição cautelar da liberdade.
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e
aos indícios suficientes da autoria, os quais estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos
excertos abaixo transcritos.