TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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MUNDO NOVO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000560-82.2022.8.05.0173 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: Alessandra Santos Porto
Advogado: Gilmar Rosa Dias (OAB:SE2037)
Advogado: Luciano Teixeira Silva (OAB:SE8661)
Requerente: Almir Ferreira Da Paz
Advogado: Gilmar Rosa Dias (OAB:SE2037)
Advogado: Luciano Teixeira Silva (OAB:SE8661)
Requerido: Layne Gomes De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
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Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000560-82.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS PORTO e outros
Advogado(s): LUCIANO TEIXEIRA SILVA (OAB:SE8661), GILMAR ROSA DIAS (OAB:SE2037)
REQUERIDO: LAYNE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adoção c/c destituição do poder familiar e guarda proposta por Alessandra Santos Porto e Almir Ferreira da Paz
em favor da menor Layne Gomes de Oliveira, distribuída por dependência aos autos de n.º 8000302-72.2022.8.05.0173.
Alegam, em síntese, que conheceram a Sra. Vanuzia Viana Santos, gestante de uma gravidez indesejada. Afirmam que, Vanuzia dizia
que quando a criança nascesse colocaria em uma caixa de papelão e deixaria na porta de qualquer pessoa, fato este acontecido.
Consta dos autos que, os requerentes se ofereceram para criar a recém-nascida, sem que a criança perdesse o vínculo com seus
parentes biológicos. A criança foi levada para o Estado de Sergipe sem qualquer documento, razão pela qual o Ministério Público de
Sergipe ajuizou ação de acolhimento institucional, sendo posteriormente declinada a competência para o presente Juízo.
Requer a parte autora, o deferimento da guarda provisória em sede de tutela antecipada.
Instado, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pedido de antecipação de tutela, conforme ID. 196162310.
É o relatório. DECIDO.
Vislumbro razão ao posicionamento do Ministério Público, haja vista que, por inteligência do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os requerentes pleiteiam a guarda provisória da menor Layne Gomes, aduzindo que a menor
está em situação de risco.
Nesse sentido, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o menor esteja em situação de risco capaz de
autorizar o imediato deferimento de guarda. Reputo que a infante se encontra acolhida institucionalmente, recebendo todos os todos
cuidados necessários, inclusive, obtendo contato familiar com a sua genitora.
Ademais, importante salientar que os requerentes não possuem qualquer vínculo biológico com a menor, sendo a única relação existente derivada de conduta não convencional consistente em ficar com a criança sem autorização judicial.
Desse modo, inexistem fundamentos jurídicos ou fáticos capazes de embasarem a pretensão pleiteada pelos autores, em sede de
cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência apresentado, não sendo possível modificar a situação de acolhimento institucional da menor no presente momento.
Outrossim, tendo em vista que a demanda mencionada versa sobre a mesma matéria dos autos de n.º 8000302-72.2022.8.05.0173
que, inclusive, envolvem as mesmas partes e, inclusive, já estão habilitadas, motivo por que DETERMINO o apensamento dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes.