TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
ADV: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA, CARLOS ALBERTO JEZLER CAMPELLO (OAB 10441/BA) - Processo 000015941.2001.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Auto Locadora Trans Rei Ltda.
- Diante do exposto, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do CPC, declino
da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Federal, Seção
Judiciária da Bahia - Salvador/BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual
recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa
a presente decisão, arquive-se.
ADV: ANTONIO RAYMUNDO CÍCERO CAMPOS (OAB 4339/BA), CARLOS ALBERTO JEZLER CAMPELLO (OAB 10441/BA)
- Processo 0000168-71.1999.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Antonio
Carlos de Oliveira - Diante do exposto, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, §
1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia - Salvador/BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições
necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo
competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
ADV: JULIANA ROCHA BRANDÃO MASCARENHAS (OAB 21616/BA) - Processo 0000173-93.1999.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Oliveiro Ribeiro de Oliveira - Diante do exposto, tratando-se de
incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para processar e
julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia - Salvador, especializada
em execução fiscal, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 9606429, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao
Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
ADV: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA, VERENA SANTANA DÓREA (OAB 20866/BA) - Processo 0000177-33.1999.8.05.0244
- Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Sisal Veiculos e Pecas Ltda - Diante do exposto,
tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia - Salvador,
especializada em execução fiscal, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 9606429, com baixa dos autos na distribuição neste
Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata
remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
ADV: ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB 16178/BA) - Processo 0000178-81.2000.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Antonio Carlos de Oliveira - Diante do exposto, tratando-se de incompetência
absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente
feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia - Salvador/BA, com baixa dos
autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias. Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que
determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente. Preclusa a presente decisão, arquive-se.
ADV: ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB 16178/BA) - Processo 0000178-81.2000.8.05.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- AUTOR: Fazenda Nacional - EXECUTADO: Antonio Carlos de Oliveira - Diante do exposto, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito,
determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia - Salvador, especializada em execução fiscal,
nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 9606429, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo. P.R.I. Expedições necessárias.
Eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo, de modo que determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0502154-36.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Sabrina Mota Sampaio Vilas Boas
Advogado: Leticia Goncalves Da Silva (OAB:BA42635)
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A)
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Intimação: