TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169- Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Flagranteado: Leonardo Edmundo De Oliveira
Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
Flagranteado: Thiago Rocha Ferreira
Advogado: Ricard Cezar Nascimento De Oliveira (OAB:SE10297)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
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Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001776-08.2022.8.05.0164
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TESTEMUNHA: DT PRAIA DO FORTE
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: Marcondes Alves Simoes da Silva e outros (2)
Advogado(s): RICARD CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:SE10297)
DECISÃO
R. H.
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago Rocha
Ferreira, qualificados aos autos, sendo-lhes imputada a prática do delito previsto no tipo do art.171, CP.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, tendo sido promovida às oitivas
necessárias, inclusive dos flagranteados, restando atendidas as formalidades constitucionais e legais.
Ante o exposto, resta homologado o auto de prisão em flagrante, eis que observados os pressupostos e requisitos legais, consignando-se, neste particular, que na decisão proferida no ID229125832, por equívoco de digitação, os nomes de dois dos flagranteados foram suprimidos, o que fica, neste ato, retificado.
Parecer ministerial colacionado aos autos, pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação
de medidas cautelares.
Passo a decidir.
Aos flagranteados é imputada a prática do delito previsto no tipo do art. 171, CP.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva não foi requerida pelo Ministério Público que, ao contrário, opinou pela concessão da liberdade provisória aos flagranteados, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando os autos e avaliando a necessidade de decretação da medida cautelar extrema, considero, neste momento e em
especial, as circunstâncias do caso em concreto aliadas às condições pessoais dos flagranteados, a indicar a prescindibilidade
da segregação cautelar.
Tenho, no entanto, que cabível e necessária a aplicação imediata de medidas cautelares alternativas à segregação preventiva,
uma vez que efetivamente necessária a sua vinculação ao acompanhamento da instrução.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a Marcondes Alves Simões da Silva, Leonardo Edmundo de Oliveira e Thiago
Rocha Ferreira, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
- comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades;
- compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;
- proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter o endereço atualizado nos autos.
Colham-se os compromissos de praxe. Intimem-se.
Concedo à presente força de mandado-ofício-alvará de soltura.
Aguarde-se a remessa dos autos do Inquérito Policial correspondente.
Cumpra-se.
Mata de São João, 31 de agosto de 2022.
Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0001198-02.2013.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Juarez De Jesus Gonçalves
Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580)
Terceiro Interessado: Ana Maria Olimpia Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia