TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Advogado(s) do reclamante: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
#IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Impetrante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das
custas processuais devidas, referente a notificação da parte Impetrada.
Salvador-BA, 12 de abril de 2022.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO
SERVIDOR AUTORIZADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8044242-26.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jutahy Renan Eustaquio De Oliveira
Advogado: Manoel Vinicius Batista Moreira (OAB:BA45552)
Impetrado: Fundacao Getulio Vargas
Impetrado: Procuradoria Jurídica Da Fundação Getúlio Vargas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8044242-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JUTAHY RENAN EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL VINICIUS BATISTA MOREIRA
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
JUTAHY RENAN EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), impetrou mandado de segurança, sob égide do art.
5º, inciso LXIX da CF/88 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a FUNDACAO GETULIO VARGAS, conforme
os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.
O art. 300 do CPC/15, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois a tutela de urgência almejada confunde-se com o mérito da causa razão pela qual deve ser indeferida, neste momento, devendo o Magistrado
atuar com cautela e aguardar a produção das demais provas para melhor análise do pleito.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 e art. 300 do CPC/15.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 14 de novembro de 2019.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA