TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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Jurisdição: Valença
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ricardo Silva Moura
Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506)
Interessado: Joseilton Souza Santos
Terceiro Interessado: Municipio De Valenca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002011-76.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INTERESSADO: RICARDO SILVA MOURA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face de Ricardo Silva
Moura e Joseilton Souza Santos, com fito em ato de improbidade com fito em tentativa de homicídio.
Narra MP que o primeiro requerido contratou, sob o regime REDA, o segundo demandado, fora das hipóteses legalmente permitidas, bem como contratou pessoal sem realização de concurso público.
Diante do quanto narrado, postulou-se pela condenação dos Demandados pela prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, III, da Lei citada.
A parte autora juntou documentação.
Recebida a inicial.
Manifestação em id. 180500381 e 197035180.
Notificado, o Requerido Ricardo Silva Moura apresentou defesa prévia, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial. No
mérito, postulou-se pela rejeição da Ação Civil Pública por ausência de ato de improbidade administrativa.
Manifestação do id. 225676368.
Vieram os autos conclusos.
É relatório. Decido.
Trata-se de ação de improbidade administrativa com fito na suposta pratica de crime de tentativa de homicídio pelo Requerido,
conduta que, em tese, subsome-se ao art. 11 da LIA.
A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), considerada como um dos principais instrumentos jurídicos integrantes do Sistema Brasileiro de Combate à Corrupção, sofreu profundas alterações pela Lei 14.230/2021.
O artigo 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021, determina expressamente a aplicação
dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às hipóteses de improbidade administrativa:
Art. 1º, § 4º. Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo
sancionador.
Dentre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito administrativo sancionador, destacam-se o devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a culpabilidade, a pessoalidade e a individualização da pena e, especialmente, a
irretroatividade da norma penal, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal:
Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Deste modo, as normas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 que se mostram mais benéficas ao Requerido possuem retroatividade,
aplicando-se aos fatos pretéritos
Dispõe o art. 11 da Lia:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão
dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Considera-se ato de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública, as condutas (entende-se que
o rol passa a ser taxativo):
i) Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado (dolo específico);
ii) Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
ou de outras hipóteses instituídas em lei;
iii) Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
iv) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar
irregularidades (dolo específico);