TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Art. 145. Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos:
I -3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à
Fazenda Pública;
II -2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos;
III -2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais;
IV -2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais.
In casu, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à uma das Varas dos Juizados Especiais desta Comarca, determinando sua remessa imediata, a fim de não causar maiores prejuízos aos interessados.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Irecê-BA, 22 de setembro de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA
0017091-88.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Bruno Pereira Lima Sousa
Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:BA22008)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ipc Alessandro Carvalho
Vitima: Ernandes Reis Santos
Testemunha: João Neto Machado
Vitima: Cláudio Monteiro Alecrim
Terceiro Interessado: Dt Irecê
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0017091-88.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: BRUNO PEREIRA LIMA SOUSA
Advogado(s): MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO (OAB:BA22008)
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO PEREIRA LIMA SOUSA, devidamente
qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 155, §6º e 250, ambos do Código Penal, por fato
ocorrido no dia 17 de novembro de 2019, na cidade de Presidente Dutra/BA.
Em 28 de novembro de 2019, este Juízo recebeu a denúncia, ao tempo que determinou a citação do ora acusado (ID
Num.136430513).
Em 30 de janeiro de 2020, devidamente citado, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou
resposta à acusação (ID Num. 136430518).
Em 07 de fevereiro de 2020, este douto Juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento
(ID Num. 136430525).
Em 02 de setembro de 2022, coligiu-se aos autos certidão de óbito do acusado Bruno Pereira Lima Sousa, certificando o seu falecimento no dia 27 de julho de 2020, às 03:40min, na cidade de Presidente Dutra/BA, através de diligência da oficiala de Justiça
Avaliadora Maria Rita Batista Rocha Sousa Machado (ID de Num. 230245610).
Verifica-se, portanto, que se encontra extinta a punibilidade do denunciado diante do evento morte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BRUNO
PEREIRA LIMA SOUSA, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito com
a devida baixa.
Ciência incontinenti ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê/BA, 19 de setembro de 2022.