TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000231-83.2022.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Aldemiro De Jesus Gois
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 8000231-83.2022.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: ALDEMIRO DE JESUS GOIS
Cuida-se de Ação Monitória proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito e Financiamento em face de Aldemiro
de Jesus Gois.
Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e ordenando o recolhimento das custas processuais (id. 178400188).
A parte autora quedou-se inerte (id. 220573534).
Sucintamente relatado. Decido.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso
das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas,
uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI:
03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290,
CPC). Hipótese em que, mesmo após terem sido intimados para que recolhessem as custas processuais, após o indeferimento
da gratuidade da justiça, os requerentes mantiveram-se inertes. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu
o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 70082610767 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019).
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito. Publique-se.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se.
Sem custas. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 5 de agosto de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8002177-27.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Johannes Wagner Confecções - Me
Advogado: Nathalia Silva Presende (OAB:BA39466)
Advogado: Micaele Pinto De Almeida (OAB:BA46281)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA