TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
DECISÃO
8002112-39.2021.8.05.0231 Inventário
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Lecia Maria De Carvalho Bispo
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Inventariado: Jose Rodrigues De Carvalho
Herdeiro: Leci Aparecida De Carvalho Barbosa
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Alan Izaque Rodrigues De Carvalho
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Herdeiro: Belanice Muniz De Carvalho
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Herdeiro: Jose Carlos De Carvalho
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Herdeiro: Kerkey Larice Rodrigues De Carvalho
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Herdeiro: Katia Cilene De Carvalho
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Herdeiro: Kenia Iara Rodrigues De Carvalho
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Herdeiro: Leciene Rodrigues De Carvalho Linhares
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: INVENTÁRIO n. 8002112-39.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: LECIA MARIA DE CARVALHO BISPO e outros (6)
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774)
INVENTARIADO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979)
DECISÃO
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO.
O despacho ID 152082576 determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) retificar o polo ativo da
demanda, requerendo a inclusão e informando a qualificação, na forma do art. 319, II, do CPC, das pessoas de ALAN IZAQUE RODRIGUES DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, KERLEY LARICE RODRIGUES DE CARVALHO, KÁTIA CILENE DE
CARVALHO, KENIA IARA RODRIGUES DE CARVALHO e LECIENE RODRIGUES DE CARVALHO LINHARES; b) caso não seja
possível a integração no polo ativo, retificar o polo passivo da demanda, indicando a qualificação e requerendo a citação das pessoas
de BELANICE MUNIZ DE CARVALHO e LECI APARECIDA DE CARVALHO BARBOSA; e c) caso seja possível a integração no polo
ativo das pessoas indicadas no item “b”, ratificar o polo ativo da demanda, requerendo a inclusão e informando a qualificação delas,
na forma do art. 319, II, do CPC.
Na petição ID 158330433, a autora LÉCIA MARIA DE CARVALHO BISPO apresentou emenda à petição inicial, requerendo: a) a
inclusão no polo ativo de ALAN IZAQUE RODRIGUES DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, KERLEY LARICE RODRIGUES DE CARVALHO, KÁTIA CILENE DE CARVALHO, KÊNIA IARA RODRIGUES DE CARVALHO e LECIENE RODRIGUES DE
CARVALHO LINHARES; e b) a inclusão no polo passivo de BELANICE MUNIZ DE CARVALHO e LECI APARECIDA DE CARVALHO
BARBOSA.
Na petição ID 158616844, LECI APARECIDA DE CARVALHO BARBOSA e ALAN IZAQUE RODRIGUES DE CARVALHO requereram
a expedição de ofícios para o levantamento de informações sobre os bens deixados pelo de cujus.
Na petição ID 165384416, BELACINE MUNIZ DE CARVALHO, através de sua curadora LECIENE RODRIGUES DE CARVALHO
LINHARES, requereu sua habilitação nos autos.
Na petição ID 175332525, LECI APARECIDA DE CARVALHO BARBOSA e ALAN IZAQUE RODRIGUES DE CARVALHO requereram
suas habilitações nos autos.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a petição inicial, a emenda ID 158330433 e os pedidos de habilitação IDs 165384416 e 175332525, deverão:
a) Figurar no polo ativo da demanda: BELANICE MUNIZ DE CARVALHO, KERLEY LARICE RODRIGUES DE CARVALHO; KÁTIA
CILENE DE CARVALHO; KÊNIA IARA RODRIGUES DE CARVALHO; LECIENE RODRIGUES DE CARVALHO LINHARES; LÉCIA
MARIA DE CARVALHO BISPO; e JOSÉ CARLOS DE CARVALHO; e
b) Figurar no polo passivo da demanda: LECI APARECIDA DE CARVALHO BARBOSA e ALAN IZAQUE RODRIGUES DE CARVALHO.
De outro lado, deixo para apreciar o pedido contido na petição ID 158616844, de expedição de ofícios para o levantamento de informações sobre os bens deixados pelo de cujus, após a apresentação das primeiras declarações, destacando que, nos termos do art.