TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos
Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais
e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015,
de 27 de Fevereiro
#{processoTrfHome.instance.jurisdicao.jurisdicao}/BA, 10 de junho de 2022.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
JUIZ SUBSTITUTO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000340-90.2014.8.05.0210
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA*
Advogado(s):
TESTEMUNHA: GENIVALDO PEREIRA LOPES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados dos acusados,
viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos
que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para que, informem sobre a existência de
causas de extinção da punibilidade, tais como a prescrição ou óbito do acusado, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do
feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível.
No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem
necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos
Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais
e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015,
de 27 de Fevereiro
#{processoTrfHome.instance.jurisdicao.jurisdicao}/BA, 10 de junho de 2022.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
JUIZ SUBSTITUTO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000583-63.2016.8.05.0210
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE CARLOS DE ARAUJO
Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057)
DESPACHO
Vistos, etc.