TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0011003-95.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Claudenice Teixeira Cerqueira Mayo
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514)
Interessado: Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Terceiro Interessado: Clarice Teixeira Cerqueira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011003-95.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO
Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514)
INTERESSADO: Camed Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Nordeste do Brasil
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892)
SENTENÇA
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA, representada por sua curadora Claudenice Teixeira Cerqueira Mayo, devidamente qualificada
nos autos, em face da CAMED - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL,
igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que é segurada titular do plano de saúde demandado, e que em 2003 foi diagnosticada com Carcinoma Ductal
de mama direita e Linfadenite reacional inespecífica em axila direita, tendo sido submetida a cirurgia em dezembro do mesmo
ano. Porém o problema não foi sanado, sendo indicada a realização de novo procedimento cirúrgico a ser realizado em 29/01/04.
Ocorre que na primeira cirurgia foi surpreendida com a cobrança, pelo réu, do pagamento antecipado dos anestesistas no valor
de R$ 162,00, sob pena de não ser autorizado o procedimento, de modo que pagou a quantia visando posterior ressarcimento.
Além disso, a Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia Ltda. está cobrando o valor adicional de R$ 382,00 sob o argumento
da realização do novo procedimento cirúrgico.
O plano de saúde demandado, por sua vez, se nega a cobrir os custos das anestesias, apenas aceitando pagar o valor de tabela.
Desse modo, vem a Juízo pugnando, em sede de tutela de urgência antecipada, que a parte ré seja obrigada a custear os honorários dos anestesistas, e no mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar.
Juntou documentos ID 232095390/232095404.
Tutela de urgência deferida em 28/01/04 (ID 232095412). Deferida a gratuidade judiciária (ID 232095416).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 232095442), alegando, preliminarmente, a incompetência do
Juízo, devendo o feito ser remetido a vara especializada de defesa do consumidor ou juizado especial cível. No mérito, defende
o cumprimento integral das obrigações do plano contratado, e que diante da impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, o usuário deve custear as despesas e o plano de saúde efetuará o reembolso pelo valor de tabela. Ao final, pugna pela
improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos.
Audiência de conciliação sem acordo – ID 232095472.
Remessa dos autos a uma das varas de relação de consumo instaladas após o advento da nova Lei de Organização Judiciária
– ID 232095480.
Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – ID 232095483 e
232095485.
Anunciado o julgamento, sem insurgência, consoante certidão ID 232095505.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto Relatório. Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Decido, por ser o caso de julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
A preliminar de incompetência absoluta perdeu o objeto diante da redistribuição da ação, como relatado.
O cerne da demanda é a existência ou não do dever da requerida de custear o pagamento integral dos honorários dos anestesistas atuantes nos procedimentos cirúrgicos visando à remoção de Carcinoma Ductal de mama direita e Linfadenite reacional
inespecífica em axila direita, de forma a restabelecer a saúde da segurada.
Inicialmente, noto que o demandado se trata de plano de saúde de autogestão, não sendo aplicadas ao caso as diretrizes do
Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, o que determina o Código Civil de 2002 em estrita obediência à Súmula
de nº 608 do STJ, pois “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão ”.