TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 3696
Advogado(s):
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO SOUZA BARRETO
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte
dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente
marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a
fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados
da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA, 15 de setembro de 2022.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8063027-31.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sergio Augusto Souza Barreto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8063027-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO SOUZA BARRETO
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte
dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente
marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a
fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados
da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, BA, 15 de setembro de 2022.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8141759-94.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana