TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8010737-30.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gleidson Andrade De Amorim
Advogado: Alex Fabiano Alves Oliveira (OAB:PB28820)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 8010737-30.2021.8.05.0080.
Assunto: [Pública].
Autor(a): GLEIDSON ANDRADE DE AMORIM.
Ré(u): ESTADO DA BAHIA.
ATO ORDINATÓRIO
Abro vista as partes para se manifestar acerca do valor remanescente na conta judicial conforme documento em anexo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8029608-74.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Wendel Da Silva Bitencourt
Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8029608-74.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: WENDEL DA SILVA BITENCOURT
Advogado(s) do reclamante: SAMERSON OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
Decisão: (...) Ante o exposto, CONCEDO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de
Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja renovada a Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora
observando as formalidades legais, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Trata-se de demanda que
admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o
rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite
autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se o acionado, por um dos seus
representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas
em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos,
se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO