TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8157924-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Fava Neto
Advogado: Fernanda Terra De Castro Collicchio (OAB:GO18044)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157924-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE FAVA NETO
Advogado(s): FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO (OAB:GO18044)
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária, cujo valor da causa é inferior ao correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
DECIDO.
De acordo com o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (vetado)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
(...)
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Consoante o Decreto Judiciário nº 341/2015 de 27 de abril de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
uso da atribuição que lhe conferiam o art. 15 da Lei nº 7033/97, resolveu:
“art. 2º - Instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, às quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional
do Imbuí, nesta Capital.”
Destarte, considerando a instalação dos Juizados da Fazenda Pública nesta Capital desde 27 de abril de 2015, e que a competência fixada aos mesmos é expressamente de natureza absoluta e, ainda, levando em conta que o valor da causa atribuído a
esta ação não é superior àquele indicado na legislação acima reportada, é de se reconhecer, de ofício, a incompetência deste
Juízo para processar o feito.
Diante do exposto, declaro esta Vara da Fazenda Pública absolutamente incompetente para o processamento e julgamento desta
demanda.
Promova-se a redistribuição para uma das Varas do Juizado de Fazenda Pública desta comarca.
P. Intime-se. Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador