TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2032
Processo nº : 8123378-04.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão do Saldo Devedor]
Requerente : AUTOR: HULDA DE LIMA BARROS
Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Salvador, 9 de novembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Priscila Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8110360-76.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Jackson Douglas Silva Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8110360-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)
REU: JACKSON DOUGLAS SILVA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc...
Banco Itaucard S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Jackson Douglas Silva Santos,
também qualificado, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos.
Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito (ID 235539758).
É o breve relatório. Decido.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção
do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora,
que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que não havia
decorrido prazo de contestação.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC.
P. R. I. Custas pelo desistente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Salvador, 03 de outubro de 2022.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8087182-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos De Andrade Santana
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)