TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: KAUANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ELISANGELA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ELISANGELA BORGES
DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA47687)
REQUERENTE: ROMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Guarda e Alimentos ajuizada por ESMAILTON DE SOUZA ARAUJO e CAMILA
NAIRA SOUZA DA CRUZ ARAUJO. Instruíram o processo com documentação necessária
Aduziu em suas razões que estão separados de fato, sem possibilidade de reconstrução da vida em comum. Que possuem bens
a partilhar e tiveram dois filhos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opino pela homologação do acordo. (ID 256292407)
Vieram os autos concluso.
É o assaz relato.
Decido.
Analisando o corpo processual, nota-se que as partes postulam em Juízo com o fito de obter, exclusivamente, a decretação do
divórcio, partilha dos bens, regulamentação da guarda e alimentos dos filhos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e
determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Quando a separação decorria do mútuo acordo de vontades, a única exigência legal para o divórcio consensual era estarem os
cônjuges casados há mais de um ano e separados de fato há pelo menos 02 (dois) anos - art. 4º da Lei de Divórcio.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 66/2010 permitiu aos casais, independentemente de prazo, a possibilidade de se divorciarem, bastando, para tanto, requerimento direcionado ao Juízo competente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, partilha
de bens, guarda e alimentos do filho, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante (ID 222594814), para que surta os legítimos e legais
efeitos, DECRETANDO-SE o divórcio do casal postulante, ESMAILTON DE SOUZA ARAUJO e CAMILA NAIRA SOUZA DA
CRUZ ARAUJO, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios - art. 24 e ss da Lei 6.515/77 e art
1º da EC nº 66/2010.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CAMILA NAIRA SOUZA DA CRUZ.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta
Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DECISÃO
8009500-04.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Reu: K. A. V. D. S.
Autor: S. D. L. L.
Advogado: Joslaine Oliveira Dos Anjos (OAB:BA63269)
Reu: M. E. D. S. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009500-04.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
AUTOR: SAYMON DE LIMA LOPES
Advogado(s): JOSLAINE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA63269)