TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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Vale ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de
todos os argumentos trazidos por esta.
O artigo 1.025 do CPC-2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.
Vejamos a redação do artigo 1.025 do CPC-2015:
Art.1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição e obscuridade.
A atividade do magistrado se desenvolve segundo a regra iura novit curia, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas
de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.
Vejamos o valiosíssimo precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade -Prequestionamento. Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de
forma direta, na prolação de Acórdão. Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em
determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao
preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se
de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento. Daí a premissa segundo a
qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego
maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes”. (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel. Min. Marco Aurélio - in
“Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva” - n.º 27).
Confira-se ainda:
“É de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas
versados em acórdão proferido por colegiado estadual.
Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada, sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argúi na via excepcional, bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...”. (REsp nº 20474.8/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in - “Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva” - 20).
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de
qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento
fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.
Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vícios de omissão apontando pela parte Embargante, na referida decisão monocrática conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.
Por tudo quanto exposto, não se acolhe os Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a decisão impugnada.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8048073-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jackson Fred Cruz Maciel
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:BA53353-A)
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906-A)
Agravado: Maria Tereza Carneiro Lopes Maciel
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048073-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON FRED CRUZ MACIEL
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA56906-A), ANGELO GALVAO DE ALMEIDA (OAB:BA53353-A)
AGRAVADO: MARIA TEREZA CARNEIRO LOPES MACIEL
Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON FRED CRUZ MACIEL contra decisão proferida nos autos da Ação
de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial nº 8024739-14.2022.805.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial desta
capital, que negou a benesse da justiça gratuita e intimou a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Em suas razões recursais, afirmou fazer jus à gratuidade da justiça.
Disse que muito embora a previsão legal e constitucional, inexistem, em nosso ordenamento, critérios objetivos a serem observados para a concessão da gratuidade de justiça aos litigantes em processos judiciais, o que confere grande discricionariedade