TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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líder da organização criminosa a que pertence o coautor (possível executor material), conforme apontam os relatórios policiais
supracitados, não é capaz de associá-lo ao delito de homicídio em questão.17. Por certo, as ações dos supostos integrantes da
organização criminosa não podem ser atribuídas ilimitadamente ao Paciente.18. Assim é que, na hipótese, existe tão somente
a presunção, sem qualquer base fática com grau de confirmação empírica, de que ele teria sido o mandante do crime.19. Não
obstante se exija um grau menor de suficiência probatória para o estabelecimento dos indícios de autoria, quando do recebimento da denúncia, haja vista a cognição perfunctória, típica do momento procedimental, a hipótese de cometimento do crime pelo
denunciado, ora Paciente, deve ser a mais provavelmente verdadeira, à luz de todos os elementos existentes no procedimento.20. Mesmo que diante de um acervo probatório ainda incompleto e em momento prévio ao contraditório, impossível se mostra
chancelar uma persecução penal que não encontra nenhum grau de confirmação.21. De igual modo, a existência de outros processos instaurados em desfavor do Paciente não se prestam a tal fim.22. Nesta linha de intelecção dirigida, diante da ausência
suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente, carece a ação penal instaurada de justa
causa, sendo impositiva a concessão da ordem, com fito de trancamento da ação penal.23. Parecer ministerial pela denegação
da ordem. ORDEM CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Por fim, assinala-se que, conforme registrado no habeas corpus 8033793-41.2021.8.05.0000, acima colacionado, ações de
supostos integrantes da organização criminosa não podem ser atribuídas ilimitadamente ao suposto chefe da facção criminosa,
assim como a existência de outros processos instaurados em desfavor do(s) réu(s) não se presta para chancelar uma persecução penal. Nesse sentido, vale ressaltar que das 17 ações penais instauradas contra Aldo Berto, em 8 delas , ele foi absolvido,
impronunciado ou teve a ação penal trancada, somando-se 9 com esta ação.
Dessa forma,ante a existência de fato superveniente que revela a ausência de justa causa para a ação penal em relação a LUCIANO LUIZ DA SILVA E ALDO BERTO DE C ASTRO, a decisão que recebeu a denúncia deve ser tornada sem efeito, sendo a
rejeição da denúncia com base no art. 395, III do CPP medida que se impõe.
Assim , REJEITO o aditamento à denúncia de id 229152766 , com base o art. 395, III do CPP , e, ante a existência de fato superveniente que enseja ausência de justa causa para ação penal em relação a todos os demais denunciados, torno sem efeito
o decisão de recebimento da denúncia de id 165402498 , e, em consequência, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao demais
corréus, também com fundamento no artigo 395, incisos III do CPP.
Em consequência, ante a falta de existência de indícios suficientes de autoria reconhecida nesta decisão, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS decretadas no id 165402498 .
Translade-se copia desta decisão para os autos da ação penal gerada em razão do desmembramento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 02 de dezembro de 2022.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002443-62.2021.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Aldo Berto Castro
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Terceiro Interessado: Jeferson Silva Rodrigues
Testemunha: Jose Ribeiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002443-62.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LUCIANO LUIZ DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989), ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775)
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Presentante do Ministério Público contra Aldo Berto Castro, conhecido com “DELTON”,
Luciano Luiz da Silva, conhecido como “MOTOR”, e Márcio Silva Rodrigues Segundo, conhecido como “MARCINHO”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 03/03/2021, por volta das 17:30 horas, na residência da vítima, localizada na Av. Ipiranga, nº 513,
Bairro Ipiranga,Guanambi/BA, o corréu Márcio Silva Rodrigues Segundo e um indivíduo chamado Iarian Lucas Donato Chiarelli
(já felecido) teriam efetuado disparos de arma de fogo contra Jeferson Silva Rodrigues, causando-lhe o óbito.