TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.242 - Disponibilização: terça-feira, 27 de dezembro de 2022
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discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8011935-17.2022.8.05.0000, de Itabuna, em que figuram, como agravante,
o Banco Itaú Unibanco S/A e, como agravado, Lucas Ribeiro dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
(TJ-BA - AI: 80119351720228050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)
Portanto, tendo em vista que, in casu, não houve o recebimento da notificação extrajudicial, não foram esgotadas as possibilidades de localização do devedor fiduciário, e não foi realizado o protesto do título, conclui-se pela ausência de comprovação da
mora, o que consequentemente inviabiliza a ordem de busca e apreensão pelo juízo a quo.
Por outro lado, quanto a arguição de conexão, o STJ assentou entendimento sobre a matéria de conexão entre as referidas
ações, no sentido de que não existe conexão entre as demandas dessa natureza, sendo possível a tramitação separada destas,
ainda que versem sobre o bem objeto do mesmo contrato.
Diante dos fundamentos expostos, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão imediata da ordem de busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA APREMIUMH, VERMELHO, chassi nº 9BRB33BE5N2072942, ano 2021, placa nº RDI0H36,
bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, e acaso já cumprida
a ordem, determino a devolução da posse do bem ao Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Paralelamente, retire-se a ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de dezembro de 2022.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
04/T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
0533810-61.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Angiomaster Instituto De Angiologia E Cirurgia Vascular Ltda
Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:BA24891-A)
Embargante: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0533810-61.2018.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526-A)
EMBARGADO: ANGIOMASTER INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR LTDA
Advogado(s): FELIPE GUIMARAES SILVA (OAB:BA24891-A)
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Utc Desenvolvimento Imobiliário S/a., em face da decisão monocrática, de Id.
37514092 dos autos principais, que deu parcial provimento ao apelo manejado pelo ora embargante, para, reformando parcialmente a decisão primeva, “fixar a data da citação, como termo inicial dos juros de mora, bem como, em face da sucumbência
recíproca, redimensionar a verba sucumbencial, de forma que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar da decisão primeva, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação”.
Em síntese, o embargante defende haver vício no julgado, em face da contradição na parte dispositiva do tópico relacionado aos
honorários de sucumbência, com o §2º, do art. 85, do CPC, em razão do rateio da verba sucumbencial. Por fim, postulou pelo
acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada para contraminutar o recurso sub oculis, a parte embargada deixou transcorrer in albis o referido prazo,
consoante certidão de Id. 38801751.
É o que importa relatar. Decido.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração se presta ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, a teor do quanto disposto no art. 1.022, I e II, do Código de Ritos.
Na hipótese vertente, verifica-se que o dispositivo decisório, de Id. 37514092 dos autos principais, fora explícito quanto ao parcial
provimento do apelo, para “para fixar a data da citação, como termo inicial dos juros de mora, bem como, em face da sucumbência recíproca, redimensionar a verba sucumbencial, de forma que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das
custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar da decisão primeva, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação”.
Entretanto, a fim de evitar eventuais intempéries processuais, acolho os aclaratórios opostos, para fazer constar, na conclusão
de Id. 37514092 dos autos principais, respectivamente, a seguinte ordem: