TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Sobre o tema, a vasta jurisprudência:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AMBOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, é assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, o direito ao percebimento de 13º salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo
menos um terço, preceituados em seu art. 7º, incisos VIII e XVII.
2 - Sendo inconteste a regular prestação dos serviços pela demandante, esta faz jus às verbas ora discutidas, independente do
disposto em Lei Municipal específica, que não possui o condão de excluir garantia constitucionalmente assegurada, sob pena de
operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - Recurso conhecido e
desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0000219-66.2009.8.06.0127. A C O R D A
a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso
de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de novembro de 2015. MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora AC 2012211089 SE.
Dessa maneira, a autora faz jus ao recebimento das férias do período laborado acrescidas de 1/3 (um terço), bem como dos valores
correspondentes ao décimo terceiro salário de todo o período.
No que tange ao pleito de pagamento do FGTS e respectiva multa na rescisão vejo também ter guarida o pleito.A jurisprudência assim
pontua:
Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO. DESCABIMENTO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO
E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão
geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento
do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053421920108150011, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA
NOBREGA COUTINHO , j. em 26-10-2015).
Pelo exposto, e tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, para:
a) Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar a autora as parcelas correspondentes as férias integrais, e proporcionais de
todo período trabalhado, , acrescidos de um terço constitucional, valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5%
ao mês (1º-F da lei 9.494/97)
b) Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar a autora as parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário de todo período trabalhado, , devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês (1º-F da lei 9.494/97);
c)Condenar o Município de Ribeira do Amparo a pagar autora as parcelas correspondentes aos depósitos de FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não realizados e respectiva multa;
d)Determinar expedição de oficio ao INSS afim de informar sobre o período de vínculo trabalhado;
Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11, da lei n. 12.153/2009. Ficando desde já advertida a não diferença de
prazos em caso de recurso, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Transitado em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar deverá observar o teor do art. 13, da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cipó, data do registro no sistema.
Cristiane Assunção Costa
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença supra, elaborada pela Juíza Leiga.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Cipó, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA