TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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P.IC.
Ibotirama, 21 de novembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000519-22.2017.8.05.0099 Embargos À Execução
Jurisdição: Ibotirama
Embargado: Edson Rapadura Carneiro
Advogado: Jorge Paulo Carneiro Passos (OAB:GO26384)
Embargante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851)
Advogado: Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos (OAB:PE28240)
Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz Da Silva (OAB:PE31132)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000519-22.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB:PE28240), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ
DA SILVA (OAB:PE31132)
EMBARGADO: EDSON RAPADURA CARNEIRO
Advogado(s): JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS (OAB:GO26384)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em face da sentença
prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID 18368530.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição
na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a
presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido
suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação
da matéria à Instância Superior.
A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Ibotirama, 01 de novembro de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000876-26.2022.8.05.0099 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: I. D. S. B.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Requerente: W. R. D. S.
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)