TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da
norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna” (TJSC, Apelação Cível n. , de Itapiranga, rel. Des.
Mazoni Ferreira, j. 06-3-09). É cabível o pedido de alvará judicial para levantamento de quantia de pequeno valor de titularidade do
falecido quando presente o consentimento de todos os herdeiros e o intuito de satisfação das necessidades básicas familiares. [...]
(TJ-SC - AC: 486647 SC 2009.048664-7, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 19/04/2010, Quarta Câmara de Direito Civil,
Data de Publicação: Apelação Cível n.)
Apelação Cível. Alvará Judicial. Saldo de Poupança não utilizado por titular falecido. Lei. 6858/80. Inexistência de bens a inventariar.
Companheira inscrita como dependente junto ao INSS. Quantia inferior a 40 salários mínimos. I - De acordo com a Lei 6858/80, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores não retirados em vida pelo falecido, por seus dependentes inscritos
no INSS caso não existam bens a inventariar. II - Diante da impossibilidade de se calcular com exatidão o valor atual de 500 OTN (índice há muito extinto) previsto no art. 2º da referida Lei, aplica-se o limite da Lei 9.099/95 que considera causas de menor complexidade
as que não excedam o valor de 40 salários mínimos.III - Possibilidade de levantamento do saldo por meio de alvará judicial tendo em
vista que o valor depositado é inferior a 40 salários mínimos.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 3420/2006, CUMBE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, RELATOR, Julgado
em 05/06/2007) (destaquei)
Logo, depreende-se que satisfeitos se encontram os requisitos da Lei nº 6.858/80.
Ademais, não há controvérsia quanto ao recebimento da verba em questão e nem evidencia de prejuízos à terceiros.
Isto posto, em razão dos fundamentos acima delineados e o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir
a expedição de alvará em nome da requerente SANDRA MIGUEL DE LIMA, como também em nome do seu patrono, devidamente
constituído nos autos, com procuração para tal finalidade, autorizando-os a levantar junto ao BANCO BRADESCO S/A as quantias ali
depositadas (conforme ID 220336260), com seus eventuais acréscimos e rendimentos, pertencentes a falecida LINDAURA MINGUEL
DE LIMA e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Consigna-se que eventuais prejuízos de terceiros e/ou responsabilidade por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus recairão sobre os requerentes, no limite do valor liberado.
Condeno ao pagamento das custas judicias, mas suspendo em virtude da gratuidade deferida em despacho de ID 202958334.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001406-23.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Sebastiao Mateus Da Silva
Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001406-23.2021.8.05.0145
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO MATEUS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE) DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA
proposta por SEBASTIAO MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte ré cumpriu com a obrigação
imposta.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei
9.099/95.