TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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Processo: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO n. 8077485-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RAFAEL BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO REIS DE JESUS PINHA (OAB:BA27707)
REQUERIDO: REGISTRO CIVIL/SAO CAETANO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dispensa dos proclamas na habilitação de casamento proposto por RAFAEL BARRETO VIEIRA e ANDREZA MACHADO FERREIRA.
Sustentam os autores que o primeiro Requerente passou em um processo seletivo da empresa SCANIA, situada na Suécia,
estando com o contrato de trabalho já assinado. Contudo, para a assunção do cargo, é necessário que a empresa contratante
proceda com o requerimento de pedido de visto de permanência de ambos, que demora em média 3(três) meses, sendo imprescindível a comprovação do pacto por meio da certidão de casamento.
Diante do contexto narrado, as partes vieram aos autos requerendo a dispensa dos proclamas na fase de habilitação do casamento, inclusive em caráter liminar.
Em opinativo, o representante do Ministério Público manifesta-se favorável ao pleito inicial.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido deve ser julgado procedente.
In casu, ficou demonstrado que a observância das formalidades necessárias traz prejuízos aos autores, não havendo quaisquer
impeditivos legais que possam obstar o deferimento do pedido, havendo, outrossim, autorizativo legal de dispensa da formalidade no parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil:
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Demais disso, como bem frisado pelo Parquet, as partes já iniciaram a fase de habilitação, consoante documentos juntados aos
autos (ID 203590705), requerendo, apenas, a dispensa da fase dos editais de proclamas.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a dispensa da fase dos editais de proclamas, com fulcro no art.
1.527, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”
do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0517518-74.2013.8.05.0001 Separação De Corpos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita De Cassia Pinho Bruno De Carvalho
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Requerido: Romulo Pessoa Lopes
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 0517518-74.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REQUERENTE: RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
Advogado(s):
RÉU: REQUERIDO: ROMULO PESSOA LOPES
Advogado(s):