TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504540-44.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830)
EXECUTADO: EVANS MAXWEL DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Verifica-se nos presentes autos que transcorreu o prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 921, inciso lll, § 1º e não foram
indicados bens passiveis de penhora.
Uma das metas prioritária do Poder Judiciário é a efetiva redução de estoque de processo de execução e cumprimento de sentença.
A responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a baixa do processo não impede futura continuidade da execução, enquanto não atingida a pretensão pela prescrição.
O arquivamento definitivo, observado a movimentação tratada no provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça,
não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição do Tribunal de Justiça, conforme previsto no parágrafo
2° do artigo 4° do mesmo diploma.
Segundo o mesmo provimento, localizados bens, poderá o exequente retomar a execução independente de recolhimento de
custas.
Posto isto, com fundamento na parte final do parágrafo 2° do artigo 921 do Código de Processo Civil, proceda-se o ARQUIVAMENTO, devendo observar a movimentação prevista no artigo 4° do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de
Justiça (arquivo definitivo/certidão de crédito expedida).
Deverá a secretaria expedir certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, observando o modelo que consta no
anexo I do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qualquer tempo enquanto não declarada a extinção
da execução.
Decorrido o prazo de prescrição, façam conclusos para observar o parágrafo 5° do mesmo artigo.
Itabuna, 24 de janeiro de 2023.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
0301762-51.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jaciara Soares Da Silva
Advogado: Andre Luiz Da Silva Lima (OAB:BA18864)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301762-51.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: JACIARA SOARES DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA18864)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JACIARA SOARES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, visando executar título judicial objeto da sentença de ID. 108073369, mantida pelo acórdão de ID. 148402830.
Retornando os autos a este juízo a parte autora instaurou fase de cumprimento de sentença (ID. 160438572), requerendo a
intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, apresentando cálculos de R$ 56.400,65 (cinquenta
e seis mil, quatrocentos reais e sessenta e cinco centavos).
Devidamente intimada, a Autarquia federal apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 196481295), alegando
excesso de execução, em virtude da Exequente ter elaborado cálculos sem observar o título judicial transitado em julgado, definindo o início dos cálculos em 21/02/2017, quando o correto seria 22/02/2017, informando valores devidos maiores até dezem-