TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação
conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no
caso de decisões proferidas no segundo grau.
Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou
juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que
servem de base fática
ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante
que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.
Sendo assim, conclui-se que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes
para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos
jurídicos da decisão proferida por este juízo, ou seja, os motivos determinantes que fundamentaram o ato judicial, devendo a
Embargante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei perante a segunda instância.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, rejeitando as questões de mérito, pelo quanto exarado supra.
Salvador, 30 de janeiro de 2023.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8031938-24.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Glaucio Santos Leal
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8031938-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447)
REU: GLAUCIO SANTOS LEAL
Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB:DF59400)
DESPACHO
Intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Salvador, 30 de janeiro de 2023.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8027826-12.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Luiz Rocha
Advogado: Marcus Flavio De Oliveira Silva Melo (OAB:BA56375)
Requerido: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027826-12.2021.8.05.0001