TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
0577134-04.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Renata Couto Da Silva Barretto
Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173-A)
Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577134-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA COUTO DA SILVA BARRETTO
Advogado(s): VANESSA DE MATOS FERREIRA (OAB:BA26173-A), JOELINE ARAUJO SOUZA (OAB:BA32743-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)
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DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RENATA COUTO DA SILVA BARRETTO, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo 8ª Vara das relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, “considerando que o plano de saúde contratado não possui cláusula prevendo a cobertura
para fertilização in vitro, não há razão para lhe imputar a obrigação de autorizar o procedimento pleiteado pela parte Autora, bem
assim, os danos morais”.
Inconformada, a autora apela, alega, em suma, que “a sentença ora vergastada indeferiu o pedido de custeio por parte do plano
de saúde do tratamento por fertilização in vitro para a autora sob o fundamento de não haver previsão contratual, bem como não
haver resolução da ANS que determine o procedimento como obrigatório”.
Afirma que “como devidamente demonstrado durante a lide, o direito ao planejamento familiar é direito fundamental, protegido
de modo absoluto pela Constituição Federal em seu §7 do artigo 226. Portanto, o entendimento pela não cobertura da fertilização in vitro justificado pela ausência de cláusula contratual no presente contrato de prestação de serviço, por si só, fere de morte
o dispositivo constitucional”.
Com amparo em tais fatos, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões, devidamente, apresentadas.
Decisão deste Relator determinando a suspensão do feito pois o Supremo Tribunal de Justiça, promoveu a afetação dos Recursos Especiais 1822420/SP 1822818/SP 1851062 - paradigma do TEMA 1067, a fim de submeter ao seu exame o tema consistente na “definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura pelos planos de saúde, da técnica de fertilização
in vitro.”.
Petição da ré informando o julgamento do Resp. e requerendo o julgamento do feito.
Despacho deste Relator determinando a intimação da parte apelante “para tomar conhecimento do quanto exposto no id
25972035 e, querendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, e, ainda, informar se persiste o interesse recursal diante do
julgamento dos Recursos Especiais nº 1822420/SP, 1822818/SP e 1851062/SP, selecionados como controvérsia para o julgamento em sede de Recursos Especiais Repetitivos de tema 1.067, sob pena de não conhecimento”.
Quedou-se inerte o agravante como verifica-se da certidão de Id nº 40511659.
É o relatório. Decido.
Como dito, trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RENATA COUTO DA SILVA BARRETTO, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo 8ª Vara das relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, julgou
improcedentes os pedidos elencados na inicial, “considerando que o plano de saúde contratado não possui cláusula prevendo
a cobertura para fertilização in vitro, não há razão para lhe imputar a obrigação de autorizar o procedimento pleiteado pela parte
Autora, bem assim, os danos morais”.
Devidamente intimada para manifestar informar “se persiste o interesse recursal diante do julgamento dos Recursos Especiais
nº 1822420/SP, 1822818/SP e 1851062/SP, selecionados como controvérsia para o julgamento em sede de Recursos Especiais
Repetitivos de tema 1.067, sob pena de não conhecimento”, quedou-se inerte a apelante.
Assim, tendo em vista não ter se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 932, parágrafo único), forçoso o não conhecimento do recurso.
Conclusão.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2023.