Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 48
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223-87.2003.8.06.0071/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO FINASA S.A
Rep. Jurídico : 158074 - SP FABIO FERNANDES
Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA
Rep. Jurídico : 14214 - CE ANTONIO GILBERTO PIGHINELLI JUNIOR
Relator(a).: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Ementa: EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Intimação do
autor/apelante para informar o endereço da postulada/apelada. Cumprimento. Ausência. Sentença. Extinção sem resolução
de mérito, sob o manto do art. 267, inc. III, do CPC. Possibilidade, embora com enquadramento no inc. IV, do mesmo artigo e
diploma - Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes deste egrégio
Tribunal.
1. Ação de busca e apreensão convertida em depósito, ajuizada no ano de 2003, em que, por duas oportunidades, ordenada
a intimação do apelante para apresentar o endereço do réu para fins de citação, restaram frustradas as diligências ordenadas.
2. Este egrégio Tribunal, nas relatorias dos eminentes Desembargadores Ademar Mendes Bezerra, Celso Albuquerque
Macedo e Francisco Lincoln Araújo e Silva, tem decidido em casos semelhantes ao dos autos - ausência de fornecimento pelo
autor de endereço para citação do réu - que o processo deve ser extinto com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo
Civil, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Esta ausência impede a formação da relação jurídica processual, causando, sem dúvida, a extinção do processo por
absoluta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Nas lições de Antônio Carlos Marcatto, “o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando de
instrumento tendende à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto”. E prossegue
o ilustre professor: “malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o
processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências
a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em
absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor
ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante” - Código de Processo Civil interpretado: Antônio Carlos Marcato,
coordenador. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 802.
5. Recurso conhecido, mas improvido. Mantença da sentença de extinção, sob o fundamento escrito no inc. IV, do art. 267,
do CPC.
29835-55.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : EDINEIDE MARIA BRAGA MELO
DEFENSOR PÚBLICO - CARLOS ROGERIO DE SIQUEIRA E SILVA
Apelado : ESPOLIO DE FRANCISCO ASSIS JOVINO
Inventariante parte passiva : MARIA ALBANI JOVINO
Rep. Jurídico : 3065 - CE JOSE IRAN MENDES
Relator(a).: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Acordam: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade
de votos, para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE PURGAÇÃO
DA MORA POSTERGADO PELO JUÍZO A QUO. DESPEJO DECRETADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O contrato comprova a relação locatícia; é evidente o atraso no pagamento das prestações do locativo, mas o inquilino
foi impedido de proceder à purgação da mora.
2 - É que, nesta hipótese, o douto juízo, divergindo de sua secretaria, apregoou: “o depósito é prerrogativa da locatária;
nesse sentido, não se fazia necessário o rogo ao magistrado, bastando à parte interessada comparecesse em secretaria, de
tempos em tempos, solicitasse a guia e efetivasse o depósito, vez que estava autorizada a tal pela lei”.
3 - A secretaria, por sua vez, negou a expedição da guia, (certidão narrativa fls. 46), sob o argumento de “não haver
determinação nos referidos autos autorizando o depósito”.
4 - Desta forma, a sentença causou evidente prejuízo de ordem processual, além de econômica, na medida em que não foram
oportunizados os depósitos dos aluguéis referidos, contrariando, pois, o princípio do devido processo legal e, consequentemente,
cerceando o direito de defesa da apelante.
6 - Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
451-16.2005.8.06.0096/1 - APELAÇÃO
Apelante : REAL SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
Rep. Jurídico : 9314 - CE CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS
Rep. Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º