Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 52
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sobre o valor da causa. P.R.I.”.- INT. DR(S). GUILHERME MARINHO SOARES
21) 5511-56.2008.8.06.0001/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: TEREZA GOMES DA SILVA. “Vistos etc. (...) Ante o
exposto, em face da parte não ter cumprido a diligência estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos parágrafo
único do art. 284 e art. 295, V do Codigo de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, ex
vi do art. 267, I do referido Estatuto Processual. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes
autos e conseqüente baixa na distribuição. P.R.I.”.- INT. DR(S). MARIA JOSE RABELO AMARAL
22)
55794-49.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CLAUDEMIR LOPES MARINHO
REQUERIDO.: ISABELA DO NASCIMENTO MORAIS. “Vistos, etc. (...) Em face ao exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, por seu o autor parte ilegítima. P. R. I.”.INT. DR(S). LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA
23) 6280-30.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAÚ S.A REQUERIDO.: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: FRANCISCO ADONIAS CAVALCANTE FILHO. “R.H.
Mantenho a decisão de fls. 58. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as contestações e documentos de
fls. 69/91.”.- INT. DR(S). ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO
24) 65033-14.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: ASSOCIACAO CIVIL JUIZADO ARBITRAL INTERNACIONAL
DO BRASIL EXEQÜIDO.: JOSE MOURAO JUNIOR. “Vistos etc. (...) Isto posto, em face da parte não ter cumprido
a diligência estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 616 do Código
de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 267, I do referido Estatuto
Processual, determinando o arquivamento dos presentes autos e consequente baixa na distribuição, após o trânsito em
julgado. P.R.I.”.- INT. DR(S). ALFREDO MARQUES SOBRINHO
25) 65605-67.2008.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.:
JOSE ARILDO MAIA FREIRE. “Vistos, etc. (...) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.
267, VIII do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito. Em face do pedido de desistência, fica despiciendo
a publicação e intimação, com relevo no príncipio da simplicidade e celeridade. Registre-se e arquivem-se, dando-se
baixa na distribuição.”.- INT. DR(S). MARCELO LEMOS CALÓ
26) 6651-28.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: COELCE COMPANHIA ENERGETICA DO
CEARA REQUERENTE.: MARIA DA FATIMA MOTA DA SILVA. “Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em face da parte não ter
cumprido a diligência estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 295, V,
do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem julgamento do mérito ex vi do art. 267, I do referido
Estatuto Processual. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos e conseqüente baixa
na distribuição. P. R. I.”.- INT. DR(S). JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO
27) 71410-69.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 10063 - ORDINARIA REQUERENTE.: CARBOMIL QUIMICA S.A REQUERIDO.:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REQUERIDO.: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE.
“R. h. (...) Recurso de apelação interposto pela parte promovida COELCE, às fls. 493/529. Recurso de apelação interposto
pela promovida ELETROBRÁS, às fls. 530/564. Recebo-os nos seus regulares efeitos (art. 520), eis que próprios,
tempestivos e com os devidos preparos. No que concerne à tutela antecipada, recebo-os apenas no efeito devolutivo
(art. 520, VII, CPC). Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões. Exp. Nec.”.- INT. DR(S). ELVIS DEL BARCO
CAMARGO , HEBER QUINDERE JUNIOR
28) 78434-80.2008.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REQUERENTE.: AGESSILAU PAIXAO FONTENELE
REQUERIDO.: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAXION RESIDENCE. “Vistos, etc. (...) Isto posto, em face da parte não ter
cumprido a diligência estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 e art. 295, V, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito ex vi do art. 267, I do referido Estatuto
Processual, determinando o arquivamento dos presentes autos e conseqüente baixa na distribuição após o trânsito em
julgado. P. R. I.”.- INT. DR(S). JOSE MARCELO FARIAS
29) 80088-68.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANGELA MARIA DE CARVALHO
ARNALDO REQUERIDO.: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REQUERENTE.: RAFAEL XAVIER
CARVALHO PINTO. “Vistos etc. (...) ISTO POSTO, diante da inexistência de comprovação de insuficiência de recursos do
autor para dar prosseguimento ao feito, requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo,
hei por bem EXTINGUIR o presente processo, por sentença, sem apreciar-lhe o mérito, com fulcro no artigo 267, IV do
Estatuto Processual Civil, recolhendo as custas devidas. Decorrido o prazo legal, baixa na distribuição e arquive-se. P.
R. I.”.- INT. DR(S). ALEXANDER AGUIAR ROCHA , MAXIMILIANO AGUAR ROCHA
30) 92667-19.2007.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERENTE.: CICERO GOMES BARBOSA REQUERIDO.: FUNDACAO
COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE. “ Vistos, etc. (...) Isto posto, em face da parte não ter cumprido a diligência
estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos parágrafo único do art. 284 e art. 295, V do Código Processo Civil,
julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, I do referido Estatuto Processual, determinando
o arquivamento dos presentes autos e conseqüente baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo
para recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição.P.R.I.”.- INT. DR(S). NAGILA DE SOUSA BESERRA , VINICIUS MAIA
LIMA
31) 93357-48.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO.:
FRANCISCO ANSELMO VIEIRA ARAUJO .”Vistos, etc. (...) Ante ao exposto, em face da parte não ter cumprido a diligência
estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos parágrafo único do art. 284 e art. 295, V do Código de Processo Civil,
extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, I do referido Estatuto Processual, determino
o arquivamento dos presentes autos e baixa na distribuição. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º