Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 113
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Número do Acórdão: 340 - Ano: 2010
19086-42.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Rep. Jurídico : 14720 - CE HELIO ALONSO FILHO
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO
Rep. Jurídico : 9720 - CE CLAUDIO BARROSO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Rep. Jurídico : 12296 - CE ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA
Rep. Jurídico : 13121 - CE ERIC GARMES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 13452 - CE LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES
Rep. Jurídico : 13567 - CE KARINA MOTA CORREIA
Rep. Jurídico : 108911 - CE NELSON PASCHOALOTTO
Rep. Jurídico : 14178 - CE TIBERIO COELHO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 15501 - CE CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL
ESTAGIÁRIO - TICIANA DE F. CORREIA FARIAS
Apelado : RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Rep. Jurídico : 2831 - CE FRANCISCA ROSIMAR B. MEMORIA
Rep. Jurídico : 12887 - CE LUIZ OTAVIO BRIGIDO MEMORIA
Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Acordam: acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por deliberação unânime, em conhecer da Apelação Cível e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do
Relator.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. I - A notificação extrajudicial
constitui-se documento indispensável para a constituição em mora do devedor, entretanto, na sua ausência, deve o Juiz singular
oportunizar a emenda da inicial ao Demandante, cumprindo o mandamento inserido no art. 284 do CPC. II - Sentença anulada.
3456-82.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 9448 - CE ANTONIO ALVES FILHO
Rep. Jurídico : 11920 - CE ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
Apelado : PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADOR - FRANCISCO EDMILSON ALVES
Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Acordam: acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por deliberação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, nos termos
do voto do Relator.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
EM DIÁRIO OFICIAL. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL POR MEIO DE ATO EMANADO DE AUTORIDADE
INCOMPETENTE. NULIDADE. 1. Não havendo no Município Imprensa ou Diário Oficial próprio, é suficiente para que a lei seja
considerada oficialmente publicada a sua afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal. 2. A administração pública,
por conveniência e oportunidades administrativas, pode movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do
órgão ou entidade a que pertença, porém, o ato deve atender a requisitos básicos para sua validade, dentre eles, ser praticado
por aquele a quem a lei atribui competência. 3. No caso, o ato de relotação da servidora não foi praticado pela Autoridade
competente, conforme previsão da Lei nº 1.101/1999, em seu art. 42, sendo, pois, nulo de pleno direito. Recurso conhecido e
provido.
3457-67.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Apelante : ANA CLEIA GONCALVES SILVA
Rep. Jurídico : 9448 - CE ANTONIO ALVES FILHO
Rep. Jurídico : 11920 - CE ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
Apelado : PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADOR - FRANCISCO EDMILSON ALVES
Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Acordam: acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por deliberação unânime, em conhecer da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, nos
termos do voto do Relator.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
EM DIÁRIO OFICIAL. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL POR MEIO DE ATO EMANADO DE AUTORIDADE
INCOMPETENTE. NULIDADE. 1. Não havendo no Município Imprensa ou Diário Oficial próprio, é suficiente para que a lei seja
considerada oficialmente publicada a sua afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal. 2. A administração pública,
por conveniência e oportunidades administrativas, pode movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do
órgão ou entidade a que pertença, porém, o ato deve atender a requisitos básicos para sua validade, dentre eles, ser praticado
por aquele a quem a lei atribui competência. 3. No caso, o ato de relotação da servidora não foi praticado pela Autoridade
competente, conforme previsão da Lei nº 1.101/1999, em seu art. 42, sendo, pois, nulo de pleno direito. Recurso conhecido e
provido.
459362-26.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º