Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 225
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Rep. Jurídico : 12775 - PB HAROLDO ABATH DO R. L. NETO
Rep. Jurídico : 12150 - PB ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA FILHO
Rep. Jurídico : 10412 - PB JANAÍNA MELO RIBEIRO TOMAZ
Rep. Jurídico : 10708 - PB DANIELA CARLA LIMA SANTOS
Rep. Jurídico : 12331 - PB ANA AMÉLIA RAMOS PAIVA
Rep. Jurídico : 7489 - PB JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
Rep. Jurídico : 12149 - PB ADALZIRA A. CAVALCANTI
Rep. Jurídico : 24140 - PE RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI
Rep. Jurídico : 13549 - PB MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA
Rep. Jurídico : 14278 - PB DANIEL BRUNO DE MELO E SOUSA
Rep. Jurídico : 11389 - PB TATIANE CARNEIRO LACET PORTO
Rep. Jurídico : 261189 - SP TIAGO LIOTTI
Rep. Jurídico : 14241 - PB RAYSSA CLAUDINO DE MELO
Rep. Jurídico : 14111 - PB RAKELYNE CHRISTINA DA SILVA MAROJA
Rep. Jurídico : 14254 - PB RODOLFO DANTAS DE QUEIROGA
Rep. Jurídico : 4112 - PI MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO
Rep. Jurídico : 13353 - PB LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO
Rep. Jurídico : 13931 - PB ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
Rep. Jurídico : 14353 - PB KÁTIA COSTA REGIS
Rep. Jurídico : 11427 - PB JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA
Rep. Jurídico : 11945 - PB EDNA APARECIDA FIDELIS DE ASSIS
Rep. Jurídico : 38267 - RJ CYNTHIA BRAGA NOGUEIRA CUPOLILLO
Rep. Jurídico : 143370 - SP MARCELO LOPES
Rep. Jurídico : 20111 - CE SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 135132 - RJ MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS
Rep. Jurídico : 10708 - PB CARLA LIMA SANTOS
Relator(a).: DES. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Sexta Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. PRESCRIÇÃO.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, caso
ocorra, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Isso porque, com a ocorrência da prescrição
do direito de ação da parte o ato jurídico não se aperfeiçoou e, tampouco, houve aquisição de direitos.
2. O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de
cobrança intentada pelo beneficiário. Súmula 405 do STJ.
3.Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 13 de janeiro de 2000, não está demonstrado a data do requerimento
administrativo para pretensão reparatória, que suspenderia o prazo prescricional, mas tão somente um boletim de ocorrência
registrado em 18 de maio de 2007 e a ação ter sido ajuizada em 11 de julho de 2007, deve ser aplicado o art. 206, §3º, IX, do
Código Civil que reza que é de 03(três) anos o prazo prescricional. Anota-se, ainda, que conforme o disposto no art. 2.028 do
CC, se na data da entrada em vigor do Novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional,
que no sistema anterior era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. A contagem do triênio deve ter início na data
da vigência do novo Código, janeiro de 2003.
4. Recurso conhecido e improvido.
313808-57.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Autor : RUBBER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ME
Rep. Jurídico : 10242 - CE MARCIO JORGE ARAGAO
Rep. Jurídico : 11586 - CE SHEYLA MARIA FONTES PINHEIRO
Rep. Jurídico : 12809 - CE RENATA SALES MOURAO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Reu : COORDENADOR DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
Relator(a).: DESA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.313808-57.2000.8.06.0001/1, da Comarca
de Fortaleza, tendo como partes RUBBER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA - ME E COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE, A C O R D A a Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do
Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS FISCAIS
SUPOSTAMENTE INIDÔNEOS. SUSPEITA DE NÃO SEREM CONDIZENTES COM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS. APREENSÃO DAS MERCADORIAS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE E
ABUSO DE PODER.
- A apreensão de mercadoria em trânsito, ainda que sob a respectiva documentação fiscal haja fundada suspeita de que
parte das mercadorias não constavam na descriminação das notas fiscais, não se procederá por tempo superior ao necessário
à averiguação de infração fiscal e autuação, afigurando-se abusiva a sua prática pelo fisco. Firme o entendimento pretoriano.
Súmula 323 do STF.
- Remessa oficial improvida.
- Sentença mantida.
- Unânime.
32583-81.2009.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 17731 - CE REGIS GONDIM PEIXOTO
Rep. Jurídico : 20562 - CE MARTA ANDREA MATOS MARINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º