Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 288
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exeqüente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do
credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da
supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0083647-33.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQÜIDO: Antonia Vanderly Fiuza Sousa - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do
Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada
sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0085832-44.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQÜIDO: Acrisio Cicero do Nascimento - Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio
aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código
Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida
pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil,
ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de
5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087287-44.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQÜIDO: Francisco Pinheiro Cavalcante - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do
artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que
será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087475-08.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Fernando Luiz de Novaes Menezes - Tendo ocorrido
a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o
exeqüente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do
credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da
supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087494-77.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: F Sales de Almeida - Tendo ocorrido a hipótese de
que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exeqüente deverá
realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087565-84.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Dalila de Almeida Costa - Tendo ocorrido a hipótese de
que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exeqüente deverá
realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087568-39.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Raimundo Ferreira Alves - Tendo ocorrido a hipótese
de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exeqüente
deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido
de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087580-53.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Emanuel Vasconcelos de Paula - Tendo ocorrido a
hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o
exeqüente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do
credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da
supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087586-60.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Alzimira Cruz da Fonseca - Tendo ocorrido a hipótese
de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exeqüente
deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido
de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087593-81.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Mab Serviços e Assessoria Contabil Sc Ltda - Tendo
ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/80, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no
qual o exeqüente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação
do credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos moldes do art. 40, § 2º da
supracitada lei.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0087599-59.2005.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: Augusto Cesar Marques - Tendo ocorrido a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º