Disponibilização: Terça-feira, 6 de Março de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 431
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2012
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), DEBORA DIOGENES DE MELO XIMENES (OAB
16620/CE) - Processo 0000968-36.2006.8.06.0112 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE: Municipio de Juazeiro do
Norte - REQUERIDO: Estado do Ceara - Estado do Ceara - Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado,
INDEFIRO o pedido de medida liminar, ora formulado nestes autos. Intimem-se o Promovente para apresentar Réplica
à Contestação e documentos de fls. 27/39 . Empós voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Exp. necessários.
Fortaleza, 1° de abril de 2011. Dr. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª V.F.P.
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0031179-24.2011.8.06.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: JOEL RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - REQUERIDO: Estado do Ceará - Rec. hoje. Em consagração
ao Princípio do Contraditório e em face da necessidade de maiores esclarecimentos sobre o pedido inicial, determino a ouvida
do Estado do Ceará, para, no prazo legal de 20 (vinte) dias, responder a presente ação, manifestando-se acerca do requesto
liminar. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para os devidos fins.Intime-se. Exp. Cabíveis.
Fortaleza, 08 de Agosto de 2011. DR. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juíz de Direito repondendo pela 5ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0031227-80.2011.8.06.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: FRANCISCO MAGELA BRAGA FILHO - REQUERIDO: Estado do Ceará - Rec. hoje. Em consagração
ao Princípio do Contraditório e em face da necessidade de maiores esclarecimentos sobre o pedido inicial, determino a ouvida
do Estado do Ceará, para, no prazo legal de 20 (vinte) dias, contestar a presente ação, manifestando-se sobre o requesto
liminar. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para os devidos fins.Intime-se. Exp. Cabíveis.
Fortaleza, 08 de Agosto de 2011. DR. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juíz de Direito repondendo pela 5ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA (OAB 14282/CE) - Processo 0031328-20.2011.8.06.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: CRISTIANO SILVA THE - REQUERIDO: Estado do Ceará - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA,interposta por CRISTIANO SILVA THE, qualificado na exordial, por conduto de sua procuradora judicial
legalmente constituída contra o ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial,
aduzindo, em síntese que: O requerente concorreu a uma das vagas oferecidas no concurso público para provimento de cargos
de Soldado de Policia Militar do Estado do Ceará. Entretanto, como não atingiu pontuação sufuciente para a aprovação, nos
termos do edital, não foi convocado para o Curso de Formação de Soldados. Requer ao final, sua inclusão em uma turma do
Curso de Formação de Soldados, a fim de que seja estabelecido em situação administrativa igualitária aos demais candidatos.
A inicial de fls. 01/13, veio acompanhada da documentação acostada às fls. 14/15. É o breve relato. Cediço é que, segundo
interpretação literal do art. 295, inc. I, do CPC, a inicial será indeferida quando for inepta, in verbis: Art. 295 - “A petição inicial
será indeferida: I- quando for inepta.” No caso em espécie, verifico que a inicial não atende os requisitos necessários para
prosseguir regularmente, tendo em vista que o demandante não juntou aos autos os documentos indispensáveis a propositura
da ação, na forma do art. 283 do CPC, bem como, não atribuiu o valor à causa, não indicou as provas com que pretende
demonstrar a verdade dos fatos, nos termos do art. 282 do CPC. Ante o exposto, por considerar a petição inicial inepta,
INDEFIRO-A, extinguindo o feito sem o exame de seu mérito, ex vi do art.295, inc. I, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil julgando EXTINTO o processo e, por conseqüência, determinando seu arquivamento. Custas a cargo
do autor. Deixo de condenar o requerente em honorários em razão da não efetivação do contraditório. P. R. I. Transitada esta em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as observações de estilo. Fortaleza, 05 de setembro de 2011. MARIA VILAUBA
FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0032230-70.2011.8.06.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: ERISLANDIO ALVES DA SILVA - REQUERIDO: Estado do Ceará - Rec. hoje. Em obediência ao
princípio do contraditório, reservo a apreciação do pedido de liminar, para após o oferecimento da Contestação, pelo Estado
do Ceara. Exps. cabíveis. Fortaleza, 19 de outubro de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0032233-25.2011.8.06.0001 - Cautelar Inominada Liminar - REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA COSTA - REQUERIDO: Estado do Ceará - Rec. hoje. Em obediência ao princípio
do contraditório, reservo a apreciação do pedido de liminar, para após o oferecimento da Contestação, pelo Estado do Ceara.
Exps. cabíveis. Fortaleza, 19 de outubro de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
ADV: ITALO FARIAS PONTES (OAB 16066/CE), PROCURADOR DO MUNICIPIO - MARCELO MELO MALTA (OAB 3/CE),
SCHUBERT DE FARIAS MACHADO (OAB 5213/CE) - Processo 0085221-33.2005.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Crédito
Tributário - REQUERENTE: Clinica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgar Nadra Ary - REQUERIDO: Município de
Fortaleza-ce - Neste sentido, defiro o pedido postulado pela Promovente, para que sejam oficiadas as empresas relacionadas
nos documentos anexados à petição de fls. 264-265, para que a retenção de ISS na fonte se dê apenas e tão somente com
relação aos imposto calculado sobre os serviços nosocomiais, tendo em vista que o valor questionado será depositado
mensalmente, em conformidade com a medida liminar deferida. Exps. necessários. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2011. MARIA
VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO (OAB 15320/CE), FREDY BEZERRA DE MENEZES (OAB 16374/CE) Processo 0089846-71.2009.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - REQUERENTE: Claudio Chaves Arruda - REQUERIDO:
Estado do Ceara - Estado do Ceara - Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de
medida liminar, ora formulado nestes autos. Expedientes cabíveis. Fortaleza, 29 de março de 2011. Dr. HORTÊNSIO AUGUSTO
PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª V.F.P.
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0571772-04.2012.8.06.0001 - Cautelar Inominada
- Liminar - REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO MAGALHAES - REQUERIDO: Estado do Ceará - Rec. hoje. Intime-se o
requerente, através de seu advogado, para que informe a ação originária, na qual obteve decisão de mérito determinando
seu reingresso aos quadros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, a fim de dar prosseguimento à execução
provisória almejada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de
fevereiro de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º