Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 577
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PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0077195-05.2012.8.06.0000 DE FORTALEZA (PEDIDO DE EXTENSÃO).
Impetrantes: Adva. Maria das Dores Gonçalves Cavalcante e outras.
Paciente: Paulo Leandro de Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de extensão e denegou a ordem impetrada, nos termos
do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130299-09.2012.8.06.0000 DE CAUCAIA.
Impetrantes: Advs. Gertrudes Maria Araújo Monteiro e Ricardo Monteiro Cavalcanti.
Paciente: Clauber Pereira de Sousa.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o presente pedido, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130314-75.2012.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Carlos Roberto de Araújo Farias.
Pacientes: Thiago Brito Pinheiro e Francisco Douglas Silva Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do presente pedido, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130318-15.2012.8.06.0000 DE CASCAVEL.
Impetrante: Adv. Diego Henrique Lima do Nascimento.
Paciente: Marcos Castro Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o presente pedido, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130338-06.2012.8.06.0000 DE PACAJUS.
Impetrante: Adv. Rafael Soares Moura.
Paciente: Júlio Carlos da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130459-34.2012.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Mauro Júnior Rios.
Paciente: Edgar da Silva Chagas.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do pedido, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto
do eminente Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0130624-81.2012.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Mauro Júnior Rios.
Paciente: Cláudio Aritana Lopes Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do pedido, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto
do eminente Des. Relator.”
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0076105-59.2012.8.06.0000 DE PEDRA BRANCA.
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé.
Suscitado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Pedra Branca, nos termos do voto do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 25475-09.2006.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Jairo de Assis.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 26553-72.2005.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelantes: Salomão Cordeiro de Lima e outros.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 11022-09.2006.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco de Almeida Filho.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, em consonância com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça.”
APELAÇÃO CRIME Nº 1302-52.2003.8.06.0055/1 DE CANINDÉ.
Apelante: Luiz Marconi Santos da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Darival Beserra Primo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João Byron de Figueirêdo Frota.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Des. Relator.”
APELAÇÃO CRIME Nº 1632-87.2008.8.06.0115/1 DE LIMOEIRO DO NORTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º