Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 808
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PROSSEGUIMENTO DA AGRAVADA NO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. CASO
FORTUITO. FURTO DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RAZOABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. EXCESSO DE FORMALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA INTERLOCUTÓRIA. I - Não vislumbro razoabilidade em fazer recair sobre a candidata sua eliminação, retirando-lhe o direito
de participar do Curso de Formação, motivado por falta de apresentação de documentos de identificação, em razão de caso
fortuito (furto), devidamente comprovado nos autos por Boletim de Ocorrência, que, expedido pela autoridade policial, goza de
presunção juris tantum. II - Insta salientar que a decisão invectivada que assegurou a agravada o prosseguimento regular no
curso de formação, oportunizando-a realizar novo exame físico até a data prevista para o encerramento do aludido curso, não
acarreta qualquer prejuízo ao agravante. III - A Administração Pública não poderia ter recusado o prosseguimento da autora no
certame, pois o excesso de formalidade não pode e não deve ser levada ao extremo, chegando a obstaculizar o direito da parte.
IV - Agravo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo nº: 013159651.2012.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de setembro de 2013.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0142256-43.2008.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor
Junior (OAB: 15603/CE). Agravado: Raimundo Xavier de Oliveira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB:
/CE). Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO
ONCOLÓGICO - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA DEVER DO ESTADO - RESERVA DO POSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO AO DIREITO
À TRATAMENTO DE SAÚDE, ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde é composto
pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará em face da
possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos. 2. A
divisão de atribuições no campo da saúde entre os entes da federação, realizada por portarias, resoluções, ou quaisquer outras
normas infralegais, não pode se sobrepor à previsão constitucional de solidariedade entre a União, Estados, DF e Municípios. A
urgência de determinados procedimentos médicos não permite que o cidadão enfermo sofra com a escusa de cada ente político,
que repassa para outro a competência comum. 3. A reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo
essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face
da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la
à hipótese vertente. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental nº.: 0142256-43.2008.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima
indicadas. Acorda a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do
agravo regimental, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2013 VÁLDSEN
DA SILVA ALVES PEREIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0778887-15.2000.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social. Advogado: Rafael Pinto
Bastos (OAB: 16390/CE). Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/PE). Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra
(OAB: 17598/PE). Agravado: Antonio Carlos Tavares de Lima. Agravado: Carlos Antonio Sales Martins. Advogado: Jose
Feliciano de Carvalho Junior (OAB: 4100/CE). Advogado: Minervino de Castro Neto (OAB: 8162/CE). Agravado: Vicente de
Paulo Pires Braga. Relator(a): CARLOS RODRIGUES FEITOSA. EMENTA - AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL.
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGRA GERAL DAS AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT
SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 289, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO APELO. I - Por se tratar de simples correção monetária incidente sobre o valor
já pago, a norma a ser aplicada deve ser a do artigo 177 do Código Civil de 1916, que trata da regra geral das ações de
natureza pessoal. Logo, tendo em vista que o desligamento do Sr. Antônio Carlos Tavares de Lima se deu em 19 de abril de
2000, o do Sr. Carlos Antônio Sales Martins foi no dia 09 de fevereiro de 2000 e o do Sr. Vicente de Paulo Pires Braga se deu
em 10 de maio de 2000 e a ação fora distribuída em 09 de junho de 2004, evidentemente, não estar prescrita a pretensão
dos apelados. II - As parcelas pagas ao plano de previdência privada devem ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula nº 289, STJ). Os valores resgatados pelos participantes de plano de
benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação
ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. III - A ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão guerreada, em face da reprodução dos argumentos expostos no apelo, negado seguimento pela
sedimentação jurisprudencial sobre o tema, importa no improvimento do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula
182 do STJ. IV - Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº. 077888715.2000.8.06.0001/50000, 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em que é agravante Fundação Sistel de Seguridade
Social e agravado Antônio Carlos Tavares de Lima, Carlos Antônio Sales Martins e Vicente de Paulo Pires Braga. ACORDA a
Oitava Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo, negando-lhe
provimento, a fim de manter inalterada a decisão agravada. Fortaleza, 17 de setembro de 2013.
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º