Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 830
63
Câmara por Unanimidade acordou em conhecer da remessa oficial e apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.–3.45- Apelação Cível/Reexame Necessário nº 003018296.2011.8.06.0112. Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Apelante: Estado do Ceará.
Apelado: Combat Distribuidora e Logística Ltda - Me. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des.
DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu
à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em conhecer do reexame necessário e apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente
Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.46- Apelação Cível nº 0123459-48.2010.8.06.0001. Apelante: Beach Park Hotéis e
Turismo S/A. Apelado: Estado do Ceará. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL
AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura
do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade
acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-3.47-Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0030161-65.2011.8.06.0001. Remetente: Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Apelante: Estado do Ceará. Apelado: Beto Rabello Indústria e Comércio de
Confecções Ltda. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des.
FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Após o
Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em conhecer da apelação
e reexame necessário, para no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão
lavrado”.-–3.48- Apelação Cível nº 0030201-87.2011.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o
voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-–3.49- Apelação Cível nº 0030487-65.2011.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelada:
Maria Luzene Moreira Monte. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO
e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório.
Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em
decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio
da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.50- Apelação Cível nº 003046689.2011.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator),
Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por
Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de
reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.51- Apelação
Cível nº 0000388-49.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o
eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do
Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme
acórdão lavrado”.-–3.52- Apelação Cível nº 0031064-43.2011.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o
voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-–3.53- Apelação Cível nº 0005306-38.2006.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú.
Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr.
Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do
voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.54- Apelação Cível nº 0032248-34.2011.8.06.0117. Apelante:
Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e
Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar
a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da
prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.55- Apelação Cível nº 000760177.2008.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator),
Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator
procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por
Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de
reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.56- Apelação
Cível nº 0029330-57.2011.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú. Apelado: Osmir Ferreira Souto. Julgadores: Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA.
Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o
voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do voto do eminente Relator,
conforme acórdão lavrado”.-–3.57- Apelação Cível nº 0030777-17.2010.8.06.0117. Apelante: Município de Maracanaú.
Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e Des. FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr.
Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar a extinção da ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC,em face de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos do
voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”.-–3.58- Apelação Cível nº 0032290-83.2011.8.06.0117. Apelante:
Município de Maracanaú. Julgadores: Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE (Relator), Des. DURVAL AIRES FILHO e
Des. FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA. Iniciado o julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em
seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “A Câmara por Unanimidade acordou em decretar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º