Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1142
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20, § 4º; e 21, § único, ambos do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos
termos do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro
Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: ZOBAIDA MARIA PESSOA MARINHO HOLANDA (OAB 22443/CE), ARTHUR RIBEIRO JUNIOR (OAB 22103/CE),
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - NIVEA ROCHA FURTADO (OAB 3/CE) - Processo 0051133-22.2012.8.06.0001 - Mandado
de Segurança - Procedimentos Fiscais - IMPETRANTE: MARIA HOSANA SOUSA DOS SANTOS - IMPETRADA: SECRETÁRIA
DA SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL - SER III - Isto posto, considerando os elementos do processo, e que a hipótese
em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.07.2009, tenho por inadequada a
possibilidade do pleito autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, com fulcro no art. 10 do mesmo diploma
legal, denego a segurança, julgando extinto o presente processo sem análise de mérito. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I. Fortaleza/
CE, 28 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: TICIANA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 16955/CE), JOSE ILTON LIMA MOREIRA JUNIOR (OAB 19777/CE),
LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE), MARIA VANILDE REBOUCAS MACHADO (OAB 2955/CE) - Processo
0059199-30.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE: Lana Mara Matias Cavalcante - REQUERIDO:
Municipio de Fortaleza e outros - Intimem-se as partes, inclusive a litisconsorte passiva necessária, Sra. Osmarina Bertoldo
dos Santos, através de seus procuradores, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras
modalidades de provas, além da documental já carreadas aos autos, especificando-as. Se nada for requerido, vista dos autos ao
Ministério Público para manifestação de mérito. Exp. necessário. Fortaleza, 23 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro
Juíza de Direito
ADV: VANIA SOBREIRA ARAUJO MENDES (OAB 12089/CE) - Processo 0101832-56.2008.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: Francisco José Pierre Barreto Lima - IMPETRADO:
Secretário de Administração do Município de Fortaleza - Diante do exposto, atenta aos fundamentos fáticos e jurídicos acima
delineados, hei por bem conceder em parte a segurança vergastada na prefacial, ratificando, em todos os seus termos, a liminar
antes concedida às fls. 85/91, determinando-se apresentação da ata de julgamento das propostas, termos de homologação e
adjudicação, respectivas publicações, contratos e aditivos dos processos instaurados para a compra de produtos ou contratação
de serviços, no exercício de 2002, das seguintes empresas: Casa Bianca Turismo - Objeto:Passagens aéreas; Condicionar
Refrig. E Com. Ltda - Objeto: serviços de ar condicionado; BEC Corretora de Seguros Ltda - Objeto: seguro de vida e acidentes
pessoais; IBM Brasil lnd. Maq. E Serv. Ltda - Objeto: Manutenção de equipamentos para informática; STF comercial Ltda - Objeto:
Material Permanente (móveis e equipamentos); Rabelo Som e Imagem - Objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos);
SP Comércio e serviços Rafael Vieira de Araújo EPP - Objeto: material Permanente (móveis e equipamentos); T. P. InformáticaComércio e Serviços Ltda- ME- objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos); -Agatek Ind. E Com Ltda- Objeto:
Material permanente (móveis e equipamentos); Altec Tecnologia Ltda.- Objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos);
Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda- Objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos); Cil Comércio de Informática
Ltda. Nagem- Objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos); Magnum Comércio Representações e Indústria Ltda Objeto: Material Permanente (móveis e equipamentos); Modeart Indústria de Móveis Ltda - Objeto: Material Permanente (móveis
e equipamento); Petrobrás Distribuidora S/A- Objeto: Aquisição de gasolina, álcool e lubrificantes; Contratos de Locações e
Processos de Dispensa de Licitação tendo como locadoras: :Raimunda Adjacir Cidrão de Oliveira- Objeto: aluguel de Imóvel;
Susie Yolette Tabosa Quesado- Objeto: aluguel de Imóvel; SJ Adm. De Imóveis Ltda- Objeto: aluguel de Imóvel; -Auricélio Aguiar
Parente- Objeto: aluguel de Imóvel; José Filomeno Filho- Objeto: aluguel de Imóvel; Walpar Emp. E Participação Ltda.- Objeto:
aluguel de Imóvel; José Napoleão Soares e Silva- Objeto: aluguel de Imóvel; Paulo Augusto de A. Madeiras- Objeto: Aluguel de
Imóvel. Sem custas. Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2015.
Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
ADV: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE (OAB 15869/CE), PROCURADOR THIAGO CÂMARA LOUREIRO - OAB-CE-19.245
(OAB 3/CE) - Processo 0102379-96.2008.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Guilherme Colares de Melo REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Diante do exposto, com o descumprimento por parte da autora do disposto no Art. 238,
parágrafo único do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, face à gratuidade judiciária que, ora, defiro. Após o trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
ADV: FRANCISCO GALBA VIANA (OAB 5645/CE), LIVIA GARCIA VASCONCELOS (OAB 19434/CE), FELIPE MELO
ABELLEIRA (OAB 13422/CE), ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (OAB 22083/CE) - Processo 011823129.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Esio do Nascimento e
Silva - REQUERIDO: EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Face ao exposto, considerando
os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, com fundamento nas disposições legais regentes da
matéria e nos precedentes jurisprudenciais citados, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com análise
de mérito, nos termos do Art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e na verba
honorária devida ao patrono do promovido, a qual arbitro, por equidade, nos moldes do Art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2015.
Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA (OAB 10114/CE), ANDRE LUIZ SIENKIEVICZ MACHADO (OAB 23316/CE) Processo 0122510-48.2015.8.06.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: ‘Estado
do Ceará - EMBARGADA: Desirêe Rodrigues de Oliveira - Apensar à execução (processo nº 0012617-35.2009.8.06.0001).
Após, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para impugnar os embargos propostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. Cabíveis. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES (OAB 17434/CE) - Processo 0124137-87.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: Raimundo Flavinei Moreira Barreto - REQUERIDO: ‘Estado do Ceará - Ciente dos
termos da decisão do Juiz Diretor em exercício, de fl. 41. Intime-se o autor Raimundo Flavinei Moreira Barreto, por seu Advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, acostar os documentos indispensáveis à propositura
da ação, à análise do pleito antecipatório e à demonstração do interesse processual (necessidade e utilidade da demanda),
consistentes no processo administrativo disciplinar e do ato de demissão mencionados na exordial. Exps. necessários. Fortaleza/
CE, 29 de janeiro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (OAB 12359/CE) - Processo 0127762-32.2015.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - REQUERENTE: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º