Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1434
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0215307-14.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho - REQUERENTE: FRANCISCO VANDERLI
PEREIRA - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Pelos motivos expostos, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE
o pleito autoral, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.Condeno o Demandado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios
que, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor atual de um salário mínimo,
considerando o art.85, § 3° c/c §8º do mesmo dispositivo legal, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da
gratuidade da justiça deferida.P.R.INo caso de silêncio das partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquivese.
ADV: ANDRE LUIZ SIENKIEVICZ MACHADO (OAB 23316/CE), ERLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE) - Processo
0353802-92.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão - REQUERENTE: Raimunda Rosa Rodrigues - REQUERIDO:
Issec - Determino que os herdeiros tragam aos autos, em 10 (dez) dias, declaração de inexistência de bens a inventariar
além do crédito decorrente da presente ação; bem como declaração da inexistência de outros herdeiros necessários além dos
relacionados no pedido de habilitação, com assinatura dos mesmos e firma reconhecida, sob pena de indeferimento do pedido
de habilitação.
ADV: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE)
- Processo 0392846-69.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria de Fatima
da Silva Lessa - REQUERIDO: Estado do Ceara - Determino o levantamento dos valores depositados, conforme as guias de
depósito acostasdas às fls.137/141, expedindo-se os respectivos alvarás, ficando a Sra. Maria de Fátima da Silva Lessa e o Sr.
Fabiano Aldo Alves Lima, isentos quanto ao recolhimento de custas conforme preceitua a Lei Estadual n° 15.834/2015, anexo
único tabela VIII e §2º do art. 6º da Portaria n°13/2016 do TJCE.
ADV: PROCURADOR CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - PROCURADOR DO ESTADO (OAB 3/CE), JOSE JOAQUIM
MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE) - Processo 0506560-56.2000.8.06.0001 - Cautelar Inominada - IMPETRANTE: Edilmar
Silva de Sousa - Francisco Furtado dos Santos - Leoncio de Jesus Melo - Esdras Karlo Rodrigues de Albuquerque - Ricardo
Oliveira Cavalcante - IMPETRADO: Estado do Ceara - Diante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, com fundamento
no art.487, inciso I, do CPC/2015, confirmando parcialmente a liminar deferida na Cautelar, em relação ao pedido dos autores
FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, LEÔNCIO DE JESUS MELO, ESDRAS KARLO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE,
a fim de condenar o réu ESTADO DO CEARÁ, a anular o ato que os eliminou do certame, bem como permitir a participação
dos mesmos nas demais fases do concurso para o cargo de soldado PM/CE e, acaso aprovados ao final, sejam nomeados e
empossados no referido cargo conforme a ordem de classificação final, após o transito em julgado da presente decisão, ficando
até que ocorra o transito em julgado, reservadas as respectivas vagas.Com relação aos autores EDILMAR SILVA DE SOUSA e
RICARDO OLIVEIRA CAVALCANTE, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda.Sem custas, dada a isenção legal. Honorários
advocatícios na forma do art.86, caput, do CPC/2015.Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição.P.R.I.
ADV: JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA (OAB 12660/CE), PROCURADOR CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA
- PROCURADOR DO ESTADO (OAB 3/CE) - Processo 0559789-28.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 050656056.2000.8.06) - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Edilamr Silva de Sousa - Francisco Furtado dos Santos - Leoncio de
Jesus Melo - Esdras Karlo Rodrigues de Albuquerque - REQUERIDO: Estado do Ceara - Diante o exposto, julgo parcialmente
PROCEDENTE, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC/2015, confirmando parcialmente a liminar deferida na Cautelar,
em relação ao pedido dos autores FRANCISCO FURTADO DOS SANTOS, LEÔNCIO DE JESUS MELO, ESDRAS KARLO
RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, a fim de condenar o réu ESTADO DO CEARÁ, a anular o ato que os eliminou do certame,
bem como permitir a participação dos mesmos nas demais fases do concurso para o cargo de soldado PM/CE e, acaso
aprovados ao final, sejam nomeados e empossados no referido cargo conforme a ordem de classificação final, após o transito
em julgado da presente decisão, ficando até que ocorra o transito em julgado, reservadas as respectivas vagas.Com relação aos
autores EDILMAR SILVA DE SOUSA e RICARDO OLIVEIRA CAVALCANTE, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda.Sem
custas, dada a isenção legal. Honorários advocatícios na forma do art.86, caput, do CPC/2015.Sentença sujeita a duplo grau de
jurisdição.P.R.I.
ADV: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO (OAB 8390/CE), ERICA BEZZATO DE MAGALHAES (OAB 11175/CE), ANA
BARBARA ROLIM DE BARROS (OAB 17214/CE), ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO (OAB 17981/CE) - Processo 059143386.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0913224-47.2014.8.06) - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Tarvi Jose
Saunders de Oliveira - REQUERIDO: Ettusa - Empresa de Transito e Transporte Urbano S/A - Departamento Estadual de
Transito do Ceara - Detran/ce - Tendo em vista o petitório autoral de fls. 181 e planilha de cálculos de fls. 178, referente ao
item 2, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 26/27 dos
Embargos à Execução de nº 0913224-47.2014.8.06.0001 (em apenso), cite-se a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza-AMC (sucessora da ETTUSA), por meio do seu procurador, para, querendo, apresentar
impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no Art. 535 do Código de Processo Civil/2015.2. Remetam-se
estes autos à Contadoria para atualização dos cálculos com relação aos honorários sucumbenciais referente à sentença de fls.
98/103, para, em seguida, ser expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor-RPV, conforme já determinado no despacho
de fls. 179/180.
ADV: DEBORA AGUIAR DA SILVA (OAB 16936/CE), IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB 11768/CE) - Processo
0699638-15.2000.8.06.0001">0699638-15.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Francisco Ribeiro Junior - REQUERIDO: Estado do
Ceara - ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, no balizamento dos incisos
I a IV, do §2° c/c §8°, todos do art.85, do CPC/2015, arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), atualmente equivalente
a 01 (um) salário mínimo, o qual ficará suspenso o pagamento na forma da Lei nº 1.060/50, dada a gratuidade judiciária.P.R.I.C
Empós o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com a devida baixa.
ADV: GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA (OAB 9686/CE), IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB 11768/CE) Processo 0772319-80.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0699638-15.2000.8.06) - Cautelar Inominada - REQUERENTE:
Francisco Ribeiro Junior - REQUERIDO: Estado do Ceara - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - ISTO POSTO,
julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Condeno o promovente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, no balizamento dos incisos I a IV, do §2° c/c §8°, todos
do art.85, do CPC/2015, arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), atualmente equivalente a 01 (um) salário mínimo, o
qual ficará suspenso o pagamento na forma da Lei nº 1.060/50, dada a gratuidade judiciária.P.R.I.C Empós o trânsito em julgado
da presente decisão, arquive-se com a devida baixa.
ADV: MARIA DO SOCORRO MAIA LANDIM (OAB 12442/CE), EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE) Processo 0772365-69.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Município de Fortaleza-ce - REQUERIDO:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º