Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1594
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Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: MEGATECH CONTROLS INDÚSTRIA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - REQUERIDO: COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO DO CEARÁ - ZPE - Estado do Ceará - Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO
o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação
de audiência é medida que se impõe, razão pela qual a afirmação do promovente no bojo da exordial que não tem interesse na
conciliação, conforme preceitua o CPC/15 não se aplica ao caso concreto por conflitar com os preceitos dos juizados especiais
(Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09).Assim sendo, designo o dia 10/02/2017, às 10:00 horas, para a realização da Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo, restando cientificadas as partes que,
não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à instrução e ao julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/1995.
Cite-se e intimem-se as partes em litígio para comparecerem ao ato audiencial e do inteiro teor desta decisão, esclarecendo que
o não comparecimento da parte autora poderá acarretar a extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar no presente feito. No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em
consideração o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento
de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.Providencie a Secretaria
Judiciária os expedientes acima determinados, com observância à norma inscrita no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prescreve
que a citação para a audiência deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Após, disponibilizem os autos
na fila ag. realização de audiência.
EXPEDIENTES DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM VIEIRA CAVALCANTE NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2017
ADV: IURI CHAGAS DE CARVALHO (OAB 18478/CE) - Processo 0158822-86.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Raimunda de Oliveira Silva - REQUERIDO: ‘Estado do Ceará - Recebidos
hoje.Trata-se a presente demanda de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO, aforada por RAIMUNDA
DE OLIVEIRA SILVA, neste ato representada por sua filha, ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, regularmente qualificada e
representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento
do fármaco FORTEO - TERIPARATIDA - 24 CANETAS.Informa a requerente, 75 anos, ser portadora de OSTEOPOROSE GRAVE
COM FRATURAS VERTEBRAIS.Informa ainda que iniciou tratamento com uso de bifosfonato - alendronato e que no entanto,
não obteve resultado satisfatório, necessitando, oportunamente, o fornecimento do fármaco FORTEO - TERIPARATIDA - 24
CANETAS, sob risco de fraturas não vertebrais e aumento da morbimortalidade.Documentação, fls. 20/27.Decisão Interlocutória,
fls. 28/32, CONCEDENDO a eficácia da tutela almejada, determinando que o requerido, efetue o fornecimento do fármaco
FORTEO - TERIPARATIDA - 24 CANETAS, em conformidade com a documentação acostada.Cota Ministério Público, fls. 40/44,
manifestando-se pela procedência da demanda.Relatados, passo a decidir.No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema
saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar,
ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias
referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.Frisese, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde se conclui que se trata de direito
público subjetivo representativo de uma “... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196)”, como assinalou o insigne Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em
12/09/2000.Assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento
constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica
de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa
senda, vale conferir a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO GARANTIA À SAÚDE - DEVER DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI N° 8437/92 - FALTA DE LEITO EM UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Ausência de impedimento
da aplicação da Lei n° 8437/92, que proíbe concessão de liminares de caráter satisfativo quando no pólo passivo estiver o
poder público, O STF tem entendido que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas
situações tratadas no art. 1º da Lei 9.494/97. Compreensão consolidada no julgamento da ADC nº 4. Hipótese não configurada;
2. É direito que assiste a todas as pessoas e dever do Estado, assegurar o direito constitucionalmente protegido e tutelado
que é o direito à saúde (art.196 CF). 3. Constitui ônus da parte agravante a responsabilidade em garantir o direito à saúde,
não podendo se eximir desta obrigação (CF, art. 23, II). 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo de
instrumento 2336200280600000, Rel. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3º Câmara Cível, DJ em 09/10/2006).
Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à
vida digna.Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face
de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato
que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que
carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.Por conseguinte, representa o direito público subjetivo
à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art.
196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que
deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas
que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Entendo que o
fornecimento de medicamento, bem como de alimentos específicos e de suplementos alimentares devem estar condicionados
ao tempo de tratamento da doença descrita, sendo importante colacionar-se aos autos periodicamente registro de receituário
médico como forma de avaliar o uso eficiente do medicamento, bem como avaliar a evolução do cenário fático e do que fora
requerido. Essa diretriz tem sido firmada pela egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, através do
julgamento do Agravo 0061889-66.2007.8.06.0001/50000, sob a relatoria da Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, in verbis:(...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º