Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709
612
26) 10063-62.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8142017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ISRAEL VIANA DE FREITAS EVANGELISTA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da
exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do
Promovente (art. 330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral
experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO
A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de
Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
27) 10064-47.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8152017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
IRACILDA TEIXEIRA PAULINO REU.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
28) 10065-32.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8162017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
IVANILDA GUIMARÃES FERREIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
29) 10066-17.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8172017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
DEBORA JUSSARA LUCENA BORGES ARAUJO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 12/12-v: Fica Vossa
Senhoria intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais
obstam a aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que
incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na
inépcia da inicial (art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I,
CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE
SOUSA
30) 10067-02.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8162017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
CICERO FABIANO RODRIGUES BESERRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
31) 10068-84.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8192017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
CAMILA ALVES DE MATOS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 12/12-v: Fica Vossa Senhoria intimado.
À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição
da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do dano
material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial (art.
330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA
PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
32) 10069-69.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8202017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
BERNADETE PEREIRA DE LUCENA BORGES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da
exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da
Promovente (art. 330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral
experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO
A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de
Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
33) 10070-54.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8212017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
KAMYLLE CASTRO PADUA VIEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
34) 10073-09.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8242017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA IEDA DOS SANTOSS DUARTE REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
35) 10125-05.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8502017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º