Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709
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Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
114) 9755-26.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 4802017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO VARKAN ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
115) 9756-11.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 4812017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FABIA SUENY GOUVEIA DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
116) 9774-66.2016.8.06.0126/0 - Tombo: 1032016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ROCILDA MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S.A. “ DESPACHO DE FL. 20: Fica
Vossa Senhoria intimado para, na qualidade de advogado(a) do(a) requerente, comparecer à audiência de conciliação
designada para o dia 21/08/2017, às 09h20min, no Fórum local. Mombaça-CE, 04 de julho de 2017. JÉSSICA TEIXEIRA
ARAÚJO ¿ Supervisora de Secretaria.”.- INT. DR(S). LEANDRO LIMA EVANGELISTA
117) 9775-51.2016.8.06.0126/0 - Tombo: 1042016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ROCILDA MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO S.A. “ DESPACHO DE FL. 20: Fica Vossa
Senhoria intimado para, na qualidade de advogado(a) do(a) requerente, comparecer à audiência de conciliação
designada para o dia 21/08/2017, às 10h00min, no Fórum local. Mombaça-CE, 04 de julho de 2017. JÉSSICA TEIXEIRA
ARAÚJO ¿ Supervisora de Secretaria.”.- INT. DR(S). LEANDRO LIMA EVANGELISTA
118) 9776-36.2016.8.06.0126/0 - Tombo: 1062016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ROCILDA MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO.: BRADESCO S.A. “ DESPACHO DE FL. 19: Fica Vossa Senhoria
intimado para, na qualidade de advogado(a) do(a) requerente, comparecer à audiência de conciliação designada para
o dia 21/08/2017, às 09h40min, no Fórum local. Mombaça-CE, 04 de julho de 2017. JÉSSICA TEIXEIRA ARAÚJO ¿
Supervisora de Secretaria.”.- INT. DR(S). LEANDRO LIMA EVANGELISTA
119) 9810-74.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 5522017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
TIM CELULAR S/A REQUERENTE.: VANESSA CANDIDO MARQUES. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
120) 9811-59.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 5232017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
TIM CELULAR S/A REQUERENTE.: WIVIANNE DE FARIAS HOLANDA. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
121) 9812-44.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 5242017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
TIM CELULAR S/A REQUERENTE.: WILLIAM RICHELLE CONDE BESERRA. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
122) 9813-29.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 5252017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
TIM CELULAR S/A REQUERENTE.: VALERIO MARQUES SA. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
123) 9814-14.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 5262017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
TIM CELULAR S/A REQUERENTE.: VANDA MARIA MARQUES FAUSTINO. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º